PL PROJETO DE LEI 1526/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.526/2011
Cria a exigência para que laboratórios e clínicas de análise sanguínea proponham a todos os pacientes e usuários a possibilidade de doação de sangue como amostra para efeitos de manutenção do banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todos os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no território de Minas Gerais ficam obrigados a propor aos eventuais doadores e/ou usuários de serviços de análise sanguínea a possibilidade de doação de 5ml (cinco mililitros) a 10ml (dez mililitros) de sangue como amostra para efeitos de manutenção do banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.
§ 1º - O laboratório deverá manter a resposta da proposta junto com o cadastro do doador.
§ 2º - A amostra de sangue obtida por meio da concordância do usuário deverá ser enviada para o Hemominas ou outra entidade habilitada escolhida por meio de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º - Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis de seus estabelecimentos, bem como devem fazer constar nos impressos de resultados de todos os exames realizados informações sobre esta lei.
Parágrafo único - Nas informações prestadas nos termos deste artigo deverão constar:
I - a simplicidade do procedimento de doação de amostra de sangue;
II - frases ou mensagens de incentivo a realizar a doação de amostra de sangue;
III - importância da doação de medula óssea.
Art. 3º - O laboratório ou clínica que não cumprir as condições estabelecidas nesta lei estarão sujeitos à multa de até R$5.000, 00 (cinco mil reais) por infração.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2011.
João Vítor Xavier
Justificação: De acordo com uma pesquisa realizada pelo Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea Redome -, a chance de um brasileiro localizar doador em território nacional é 30 vezes maior em relação à possibilidade de encontrá-lo no exterior, por causa das características genéticas. Além disso, o doador ideal (irmão compatível) só está disponível em cerca de 30% das famílias brasileiras. Para 70% dos pacientes é necessário identificar um doador alternativo.
Assim, o objetivo desta lei é possibilitar a ampliação de dados que possam revelar eventuais doadores de medula óssea, abrindo a possibilidade de salvar milhares de vidas.
Em outras palavras, um simples exame de sangue pode revelar doadores de medula óssea em potencial.
É importante ressaltar que esta lei não visa a obrigar ninguém a doar nem sangue nem medula óssea, apenas expandir a possibilidade e a probabilidade de encontrar possíveis doadores de medula óssea.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria a exigência para que laboratórios e clínicas de análise sanguínea proponham a todos os pacientes e usuários a possibilidade de doação de sangue como amostra para efeitos de manutenção do banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todos os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no território de Minas Gerais ficam obrigados a propor aos eventuais doadores e/ou usuários de serviços de análise sanguínea a possibilidade de doação de 5ml (cinco mililitros) a 10ml (dez mililitros) de sangue como amostra para efeitos de manutenção do banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.
§ 1º - O laboratório deverá manter a resposta da proposta junto com o cadastro do doador.
§ 2º - A amostra de sangue obtida por meio da concordância do usuário deverá ser enviada para o Hemominas ou outra entidade habilitada escolhida por meio de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º - Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis de seus estabelecimentos, bem como devem fazer constar nos impressos de resultados de todos os exames realizados informações sobre esta lei.
Parágrafo único - Nas informações prestadas nos termos deste artigo deverão constar:
I - a simplicidade do procedimento de doação de amostra de sangue;
II - frases ou mensagens de incentivo a realizar a doação de amostra de sangue;
III - importância da doação de medula óssea.
Art. 3º - O laboratório ou clínica que não cumprir as condições estabelecidas nesta lei estarão sujeitos à multa de até R$5.000, 00 (cinco mil reais) por infração.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2011.
João Vítor Xavier
Justificação: De acordo com uma pesquisa realizada pelo Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea Redome -, a chance de um brasileiro localizar doador em território nacional é 30 vezes maior em relação à possibilidade de encontrá-lo no exterior, por causa das características genéticas. Além disso, o doador ideal (irmão compatível) só está disponível em cerca de 30% das famílias brasileiras. Para 70% dos pacientes é necessário identificar um doador alternativo.
Assim, o objetivo desta lei é possibilitar a ampliação de dados que possam revelar eventuais doadores de medula óssea, abrindo a possibilidade de salvar milhares de vidas.
Em outras palavras, um simples exame de sangue pode revelar doadores de medula óssea em potencial.
É importante ressaltar que esta lei não visa a obrigar ninguém a doar nem sangue nem medula óssea, apenas expandir a possibilidade e a probabilidade de encontrar possíveis doadores de medula óssea.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.