PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 15/2011
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2011
Institui a Região Metropolitana de Uberlândia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Região Metropolitana de Uberlândia, integrada pelos Municípios de Uberlândia, Araguari, Monte Alegre de Minas, Prata, Indianópolis, Veríssimo, Campo Florido, Tupaciguara e Canápolis.
Parágrafo único - Os Distritos que emanciparem, por desmembramento de Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Uberlândia, também passam a integrá-la.
Art. 2º - Visando o planejamento para implementar e sistematizar o progresso, a organização e a execução de funções públicas e políticas de interesse comum, este projeto, ao instituir a Região Metropolitana de Uberlândia, objetiva a criação de órgãos que de forma abrangente venham disciplinar e normatizar serviços que repercutam além do âmbito de cada Município membro e que possam provocar impacto no desenvolvimento de toda a região.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, na criação da instituição da Região Metropolitana de Uberlândia, os conceitos estabelecidos na Constituição do Estado de Minas Gerais e em leis complementares relativas à matéria.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2011.
Liza Prado
Justificação: Os Municípios de Uberlândia, Araguari, Monte Alegre de Minas, Prata, Indianópolis, Veríssimo, Campo Florido, Tupaciguara e Canápolis constituem uma região prospera do Estado de Minas Gerais. Por serem interligados entre si, já fazem por merecer a criação de uma política que promova a integração e o planejamento das diretrizes de crescimento comum e de forma ordenada, principalmente quanto à localização de núcleos habitacionais, aos programas de habitação, à adoção de políticas setoriais de geração de renda e emprego, mediante a avaliação do potencial produtivo de cada Município, de forma a incentivar o desenvolvimento econômico, empresarial, industrial e agropecuário, com a distribuição de forma equilibrada dos benefícios auferidos para toda a região, que se destaca por sua unicidade em criar e atingir metas para o progresso do nosso Estado.
Em virtude desse crescimento em ritmo acelerado, torna-se imperiosa a busca da integração das decisões, que, tomadas de forma unilateral e isoladas, podem afetar toda a região. Com a instituição da Região Metropolitana de Uberlândia normatiza-se a utilização racional dos espaços limítrofes de cada Município, procurando-se interação sem conflitos e respeitando-se o bem comum, com cuidados na adequação e na racionalização dos serviços públicos em toda a sua amplitude, bem como na criação de políticas compensatórias que harmonizem o crescimento de forma equitativa e com benefícios aos Municípios que a compõem.
O texto legal que se procura implantar prima pelo entendimento integrado das áreas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente, combatendo em parceria a poluição, com a definição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos naturais, a conservação e a manutenção dos parques e santuários ecológicos, zelando pelos recursos hídricos, garantindo a cooperação e a compensação aos Municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos, criando e garantindo planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um Município, que passam a ser coordenados com participação dos Municípios e dos órgãos setoriais interessados.
A Região Metropolitana que se propõe criar trará benefícios a toda a população. Serão criadas normas de controle do trânsito, com ênfase na melhoria da infraestrutura das vias que exerçam a função de ligação intermunicipal e serão prestados serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Uberlândia.
Este projeto institui, como já ocorre em outras regiões do nosso Estado de Minas Gerais, a Região Metropolitana de Uberlândia, na expectativa de que, exercendo-se um poder normativo e regulamentar, sejam cumpridas de forma coesa e participativa as diretrizes das políticas de desenvolvimento que venham agilizar e satisfazer os interesses comuns de melhorar a qualidade de vida da população, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, equitativo e cooperativista dessa rica região de nosso Estado.
Em vista do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.