PL PROJETO DE LEI 1477/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.477/2011
Institui o selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego no Estado
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido a pessoa jurídica que disponibiliza 20% (vinte por cento) de suas vagas funcionais à contratação, por um período mínimo de doze meses, de jovens com idade entre 16 e 24 anos.
Parágrafo único - Constarão no selo a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º - A pessoa jurídica agraciada com o selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único - O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão.
Art. 3º - O selo será concedido nas seguintes classificações:
I - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Parceria: a pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no art. 1º desta lei dentro do Programa Primeiro Emprego dos governos federal ou estadual, recebendo isenção ou crédito fiscal;
II - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Consciente: a pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no art. 1º desta lei sem obtenção de nenhuma isenção fiscal ou contrapartida dos governos federal e estadual; e
III - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Responsável: a pessoa jurídica que efetuar 50% (cinquenta por cento) das contratações previstas no art. 1º desta lei com portadores de deficiência, egressos do sistema penal ou sob supervisão do Poder Judiciário do Estado e de centros de recuperação.
Art. 4º - A pessoa jurídica agraciada receberá o selo do Governador do Estado ou de seu representante.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária indicada pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo reconhecer, homenagear e incentivar empresas dos diversos setores econômicos, entidades sem fins lucrativos, proprietários rurais, profissionais liberais e autônomos, enfim, qualquer empregador regularmente instalado, que proporcione oportunidade de aprendizado a jovens que se iniciam no mercado de trabalho em experiência profissional.
A falta de experiência constitui um dos maiores problemas enfrentados pelos jovens para inserção no mercado de trabalho. O apoio das empresas é imprescindível para a formação de competentes profissionais do futuro.
Para valorizar essas empresas por sua ação e sua responsabilidade social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego no Estado
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido a pessoa jurídica que disponibiliza 20% (vinte por cento) de suas vagas funcionais à contratação, por um período mínimo de doze meses, de jovens com idade entre 16 e 24 anos.
Parágrafo único - Constarão no selo a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º - A pessoa jurídica agraciada com o selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único - O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão.
Art. 3º - O selo será concedido nas seguintes classificações:
I - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Parceria: a pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no art. 1º desta lei dentro do Programa Primeiro Emprego dos governos federal ou estadual, recebendo isenção ou crédito fiscal;
II - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Consciente: a pessoa jurídica que efetuar as contratações previstas no art. 1º desta lei sem obtenção de nenhuma isenção fiscal ou contrapartida dos governos federal e estadual; e
III - Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego - Responsável: a pessoa jurídica que efetuar 50% (cinquenta por cento) das contratações previstas no art. 1º desta lei com portadores de deficiência, egressos do sistema penal ou sob supervisão do Poder Judiciário do Estado e de centros de recuperação.
Art. 4º - A pessoa jurídica agraciada receberá o selo do Governador do Estado ou de seu representante.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária indicada pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo reconhecer, homenagear e incentivar empresas dos diversos setores econômicos, entidades sem fins lucrativos, proprietários rurais, profissionais liberais e autônomos, enfim, qualquer empregador regularmente instalado, que proporcione oportunidade de aprendizado a jovens que se iniciam no mercado de trabalho em experiência profissional.
A falta de experiência constitui um dos maiores problemas enfrentados pelos jovens para inserção no mercado de trabalho. O apoio das empresas é imprescindível para a formação de competentes profissionais do futuro.
Para valorizar essas empresas por sua ação e sua responsabilidade social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.