PL PROJETO DE LEI 1422/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.422/2011
(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.007/2007)
Dispõe sobre o atendimento a clientes em agências ou postos de atendimento de estabelecimentos bancários.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O atendimento a clientes nas agências e postos de atendimento de estabelecimentos bancários que atuem no Estado será feito em conformidade com o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência ou posto de atendimento bancário, independentemente de ser correntista do estabelecimento bancário.
Art. 2º - É obrigatório, nas agências e nos postos bancários a que se refere o art. 1º, o atendimento prioritário:
I - ao aposentado por tempo de serviço ou invalidez;
II - ao idoso, com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - ao portador de deficiência;
IV - à mulher grávida e à lactante;
V - ao cliente com doença grave;
VI - ao cliente com criança de colo.
§ 1º - O atendimento prioritário caracteriza-se por serviço individualizado que assegure tratamento especial e atendimento imediato ao cliente, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
§ 2º - O estabelecimento bancário oferecerá no mínimo dez assentos para uso das pessoas relacionadas no "caput" deste artigo, enquanto estiverem aguardando atendimento.
Art. 3º - As agências e postos bancários estabelecidos no Estado atenderão o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento.
§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por:
I - fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;
II - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento.
§ 2º - Será fornecida ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada na fila de atendimento.
§ 3º - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a demora no atendimento decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal.
Art. 4º - Ficam as agências e os postos bancários estabelecidos no Estado obrigados:
I - a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento aos portadores de deficiência visual;
II - a oferecer serviços adequados para atendimento ao portador de deficiência auditiva.
Art. 5º - Serão afixadas, nas agências e postos bancários, em local visível, placas contendo informações sobe as modalidades de atendimento especial de que trata esta lei.
Art. 6º - As agências e os postos bancários disporão de instalações sanitárias e bebedouros para uso dos clientes.
Art. 7º - É concedido às instituições bancárias estabelecidas no Estado o prazo de cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - as previstas nos arts. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em caso de reincidência.
Art. 9º - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992;
II - a Lei nº 13.738, de 20 de dezembro de 2000;
III - a Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Juninho Araújo
Justificação: Vive-se hoje um tempo de inclusão de todos os cidadãos no universo social. Assim é que se busca na escola, em todos os níveis, integrar estudantes, inclusive os portadores de necessidades especiais, nas turmas regulares; os pacientes de transtornos mentais não mais se segregam em casas de recuperação; os deficientes visuais já têm à disposição representação teatral com texto em braile a descrever-lhes os cenários e as cenas, enquanto ouvem os atores nos diálogos da peça. Enfim, a igualdade de todos, consagrada no Texto Constitucional, há de ser buscada e encontrada nos mais diferentes espaços sociais.
A Assembléia de Minas tem o cuidado de formar seus servidores, especialmente os que prestam atendimento direto aos cidadãos, para possibilitar-lhes o entendimento com todos, inclusive com os portadores de necessidades especiais.
Nos dias atuais, todo cidadão precisa ter contato com estabelecimentos bancários, quer para receber valores, quer para efetuar pagamentos.
Leis já se editaram no Estado de Minas, exigindo das agências e dos postos bancários a disponibilização de serviços especiais, objetivando dar ao portador de necessidades especiais condições de realizar negócios em bancos.
A proposição que apresento consolida a legislação anterior e acresce-lhe a exigência de atendimento especial ao portador de deficiência auditiva.
Por essas razões, conto com o apoio de meus pares a este projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Zé Maia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 812/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.007/2007)
Dispõe sobre o atendimento a clientes em agências ou postos de atendimento de estabelecimentos bancários.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O atendimento a clientes nas agências e postos de atendimento de estabelecimentos bancários que atuem no Estado será feito em conformidade com o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência ou posto de atendimento bancário, independentemente de ser correntista do estabelecimento bancário.
Art. 2º - É obrigatório, nas agências e nos postos bancários a que se refere o art. 1º, o atendimento prioritário:
I - ao aposentado por tempo de serviço ou invalidez;
II - ao idoso, com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - ao portador de deficiência;
IV - à mulher grávida e à lactante;
V - ao cliente com doença grave;
VI - ao cliente com criança de colo.
§ 1º - O atendimento prioritário caracteriza-se por serviço individualizado que assegure tratamento especial e atendimento imediato ao cliente, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
§ 2º - O estabelecimento bancário oferecerá no mínimo dez assentos para uso das pessoas relacionadas no "caput" deste artigo, enquanto estiverem aguardando atendimento.
Art. 3º - As agências e postos bancários estabelecidos no Estado atenderão o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento.
§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por:
I - fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;
II - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento.
§ 2º - Será fornecida ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada na fila de atendimento.
§ 3º - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a demora no atendimento decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal.
Art. 4º - Ficam as agências e os postos bancários estabelecidos no Estado obrigados:
I - a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento aos portadores de deficiência visual;
II - a oferecer serviços adequados para atendimento ao portador de deficiência auditiva.
Art. 5º - Serão afixadas, nas agências e postos bancários, em local visível, placas contendo informações sobe as modalidades de atendimento especial de que trata esta lei.
Art. 6º - As agências e os postos bancários disporão de instalações sanitárias e bebedouros para uso dos clientes.
Art. 7º - É concedido às instituições bancárias estabelecidas no Estado o prazo de cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - as previstas nos arts. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em caso de reincidência.
Art. 9º - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992;
II - a Lei nº 13.738, de 20 de dezembro de 2000;
III - a Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Juninho Araújo
Justificação: Vive-se hoje um tempo de inclusão de todos os cidadãos no universo social. Assim é que se busca na escola, em todos os níveis, integrar estudantes, inclusive os portadores de necessidades especiais, nas turmas regulares; os pacientes de transtornos mentais não mais se segregam em casas de recuperação; os deficientes visuais já têm à disposição representação teatral com texto em braile a descrever-lhes os cenários e as cenas, enquanto ouvem os atores nos diálogos da peça. Enfim, a igualdade de todos, consagrada no Texto Constitucional, há de ser buscada e encontrada nos mais diferentes espaços sociais.
A Assembléia de Minas tem o cuidado de formar seus servidores, especialmente os que prestam atendimento direto aos cidadãos, para possibilitar-lhes o entendimento com todos, inclusive com os portadores de necessidades especiais.
Nos dias atuais, todo cidadão precisa ter contato com estabelecimentos bancários, quer para receber valores, quer para efetuar pagamentos.
Leis já se editaram no Estado de Minas, exigindo das agências e dos postos bancários a disponibilização de serviços especiais, objetivando dar ao portador de necessidades especiais condições de realizar negócios em bancos.
A proposição que apresento consolida a legislação anterior e acresce-lhe a exigência de atendimento especial ao portador de deficiência auditiva.
Por essas razões, conto com o apoio de meus pares a este projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Zé Maia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 812/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.