PL PROJETO DE LEI 1395/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.395/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.896/2008)
Cria o Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art 1º - Fica criado o Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue, sem aumento de despesas, com vistas a definir e propor a estratégia e as ações a serem, com urgência necessária, implementadas pelos Governo do Estado e seus Municípios.
Art. 2º - O Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue, de que trata esta lei, deverá ser composto pelos representantes do governo do Estado e dos Municípios e deverá funcionar sob a coordenação do Estado para analisar, discutir, planejar e propor a melhor estratégia e as ações a serem implementadas, de forma integrada, para a racionalização e otimização do combate à epidemia de dengue.
Art. 3° - O Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue deverá considerar, no âmbito de suas ações, os seguintes aspectos:
I - as melhores formas de implementar as ações de prevenção, com ênfase nos seguintes princípios :
a) detecção dos focos de reprodução de vetores;
b) eliminação dos focos mencionados na alínea “a”;
c) convocação, organização e mobilização de voluntariado para o desempenho das ações de combate à epidemia;
d) campanhas com vistas à conscientização da população e prevenção;
II - os princípios básicos que devem nortear os diagnósticos sob os aspectos:
a) clínico;
b) laboratorial (exames de sangue);
III - as condutas básicas a serem seguidas no desenvolvimento do tratamento dos pacientes, definindo-se os procedimentos a serem adotados nos casos de:
a) hidratação;
b) medicação;
c) transfusão de sangue.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Ana Maria Resende
Justificação: O presente projeto de lei é de suma importância, pois o transmissor da dengue, o “Aedes aegypti”, prolifera dentro ou nas proximidades de habitações (casas, apartamentos, hotéis), em recipientes onde se acumula água limpa (vasos de plantas, bromélias, pneus velhos, cisternas etc.). O “Aedes aegypti” também pode transmitir a febre amarela.
A epidemia de dengue ocorrida no fim do ano passado e no início de 2008, que causou tantas vítimas, até mesmo de morte, não pode se repetir, estando a exigir enérgicas e competentes providências do Poder Público, sobretudo com a aproximação do verão , ocasião em que se formarão as condições climáticas favoráveis à disseminação dos vetores causadores da doença. É, portanto, urgente que se tomem todas as medidas necessárias à eficiente e eficaz prevenção e ao combate da epidemia.
Essas medidas devem ter o máximo de racionalidade, de modo a garantir o sucesso das ações de governo, juntamente com as dos Municípios, evitando ações isoladas e integrando todas as medidas a serem implementadas pelo governo do Estado e pelos diversos Municípios que o integram.
É com esse objetivo que este projeto de lei propõe a criação do Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue para, sob coordenação do Estado e com a urgência que a questão requer, analisar, planejar e propor a melhor estratégia e todas as ações integradas para a racionalização e a otimização de ações de prevenção e combate à epidemia de dengue.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.896/2008)
Cria o Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art 1º - Fica criado o Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue, sem aumento de despesas, com vistas a definir e propor a estratégia e as ações a serem, com urgência necessária, implementadas pelos Governo do Estado e seus Municípios.
Art. 2º - O Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue, de que trata esta lei, deverá ser composto pelos representantes do governo do Estado e dos Municípios e deverá funcionar sob a coordenação do Estado para analisar, discutir, planejar e propor a melhor estratégia e as ações a serem implementadas, de forma integrada, para a racionalização e otimização do combate à epidemia de dengue.
Art. 3° - O Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue deverá considerar, no âmbito de suas ações, os seguintes aspectos:
I - as melhores formas de implementar as ações de prevenção, com ênfase nos seguintes princípios :
a) detecção dos focos de reprodução de vetores;
b) eliminação dos focos mencionados na alínea “a”;
c) convocação, organização e mobilização de voluntariado para o desempenho das ações de combate à epidemia;
d) campanhas com vistas à conscientização da população e prevenção;
II - os princípios básicos que devem nortear os diagnósticos sob os aspectos:
a) clínico;
b) laboratorial (exames de sangue);
III - as condutas básicas a serem seguidas no desenvolvimento do tratamento dos pacientes, definindo-se os procedimentos a serem adotados nos casos de:
a) hidratação;
b) medicação;
c) transfusão de sangue.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Ana Maria Resende
Justificação: O presente projeto de lei é de suma importância, pois o transmissor da dengue, o “Aedes aegypti”, prolifera dentro ou nas proximidades de habitações (casas, apartamentos, hotéis), em recipientes onde se acumula água limpa (vasos de plantas, bromélias, pneus velhos, cisternas etc.). O “Aedes aegypti” também pode transmitir a febre amarela.
A epidemia de dengue ocorrida no fim do ano passado e no início de 2008, que causou tantas vítimas, até mesmo de morte, não pode se repetir, estando a exigir enérgicas e competentes providências do Poder Público, sobretudo com a aproximação do verão , ocasião em que se formarão as condições climáticas favoráveis à disseminação dos vetores causadores da doença. É, portanto, urgente que se tomem todas as medidas necessárias à eficiente e eficaz prevenção e ao combate da epidemia.
Essas medidas devem ter o máximo de racionalidade, de modo a garantir o sucesso das ações de governo, juntamente com as dos Municípios, evitando ações isoladas e integrando todas as medidas a serem implementadas pelo governo do Estado e pelos diversos Municípios que o integram.
É com esse objetivo que este projeto de lei propõe a criação do Gabinete de Gestão de Crise da Epidemia de Dengue para, sob coordenação do Estado e com a urgência que a questão requer, analisar, planejar e propor a melhor estratégia e todas as ações integradas para a racionalização e a otimização de ações de prevenção e combate à epidemia de dengue.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.