PL PROJETO DE LEI 1281/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.281/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 2.179/2008)

Altera a Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Acrescentem-se os seguintes incisos III e IV e dê- se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002.

“Art. 2º - (...)

III - os Municípios integrantes da Microrregião de Diamantina, pertencente à Mesorregião Jequitinhonha;

IV - os Municípios integrantes da Microrregião de Conceição do Mato Dentro, pertencentes à Mesorregião Central Mineira.

Parágrafo único - O disposto nos incisos I, II, III, IV e V será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.

Gustavo Valadares

Justificação: A necessidade de conceder tratamento diferenciado às áreas mais carentes do País e com dificuldades específicas fundamentou a criação das Superintendências de Desenvolvimento ao final da década de 50, como orientação básica da política de desenvolvimento regional. Até hoje, os benefícios administrados pelas Sudene e Sudan, transformadas posteriormente, por meio da Medida Provisória nº 2.145, de 2/5/2001, nas Agências Adene e ADA e agora, mais recentemente, retornando ao “status” de superintentência com a aprovação pelo Congresso Nacional da recriação da Sudene e Sudan, são de grande importância para os Municípios integrantes das suas jurisdições e respondem por grande parte das oportunidades de desenvolvimento ali geradas.

No que diz respeito à Agência para o Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, algumas considerações devem ser feitas. O conceito de Nordeste possui duas dimensões, nem sempre coincidentes. A primeira, a de Nordeste como macrorregião do IBGE, que ganha definição como divisão administrativa para coleta e consolidação de dados estatísticos. A segunda dimensão, a do Nordeste como região para planejamento e de identidade socioeconômica, definida como lugar de políticas públicas, sobretudo as de combate às disparidades regionais e sociais.

A respeito da segunda dimensão, isto é, considerando-se o Nordeste como espaço de políticas públicas, deve-se reportar ao Nordeste como região onde se concentra o fenômeno das secas e dos seus efeitos sociais. Esse primeiro momento ganha uma estrutura de ação administrativa com a criação da Inspetoria de Obras contra a Seca - Iocs -, posteriormente transformada em Inspetoria Federal de Obras contra as Secas - Ifocs -, e do atual Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS. Assim, com o intuito de definir uma área de atuação para esse órgão, foi estabelecido um perímetro, conhecido como Polígono das Secas. Aqui começa a nascer o Nordeste tal qual o conhecemos hoje.

Um segundo marco foi a mudança do enfoque hídrico para o enfoque econômico. Isso ocorreu quando foi criado o Banco do Nordeste. A percepção da situação do Nordeste se transformou, agora não mais restrita a seus aspectos climáticos e ecológicos, mas ampliada para sua dimensão econômica: região subdesenvolvida com deficiências econômicas estruturais.

Ao Banco do Nordeste foi dada a incumbência de iniciar uma transformação dessa realidade; o instrumento seria o crédito orientado, e a área de abrangência de sua ação, o Polígono das Secas.

A abordagem se refina e ganha relevância com o problema das disparidades regionais e sociais. O Nordeste é visto, então, como região subdesenvolvida, na qual o governo central deve priorizar suas ações, para amenizar e combater os desequilíbrios regionais, sobretudo os sociais, pois ali se encontram os piores indicadores socioeconômicos do País.

Nesse momento, começa a se consolidar o Nordeste como região de planejamento. No entanto, ao definir sua área de atuação, a Adene cria um conceito próprio de Nordeste, reafirmando a concepção de uma região de planejamento: o Nordeste seria composto de nove estados e mais a região Mineira do Polígono das Secas. Estavam então, a partir daí, praticamente definidas as fronteiras do Nordeste legal (legal para efeitos de políticas públicas). Assim, desta fronteira legal, tem-se uma parcela do Estado de Minas Gerais que integra o Nordeste (área da Adene). É a região mineira do Nordeste, a RMNe, que se caracteriza pelos indicadores socioeconômicos muito parecidos e por vezes bem piores que os encontrados nos outros Estados que compõem a Adene.

Em 2002 foi criado, pela Lei nº 14.171, de 15/1/2002, o Idene, em substituição às antigas Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - Codevale - e Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - Sudenor -, tendo como Municípios integrantes da área de abrangência aqueles pertencentes às mesorregiões Norte de Minas e Mucuri e os demais Municípios integrantes das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e São Mateus, além dos Municípios da microrregião de Curvelo, pertencente a Mesorregião Central Mineira. Esse novo organismo, por meio de sua lei de criação, estendeu sua atuação a 22 comunidades que não eram abrangidas pela Agência anterior.

Vale ressaltar que, desde sua posse, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por meio do Ministério da Integração, pretendeu a recriação da Sudene, e com este intuito estudos foram realizados tendo como base uma política de desenvolvimento para o Nordeste. Proposta que trata do assunto tramita no Congresso Nacional, foi aprovada pelo Senado da República e aguarda reanálise da Câmara dos Deputados.

Sobre a importância da Sudene, que por anos ficou descaracterizada dos princípios que nortearam sua criação, seu idealizador, o economista e intelectual, Prof. Celso Furtado, disse o seguinte em 2001: “A Sudene é uma grande conquista política do Nordeste. Sua importância cresce em face dos problemas criados pela globalização econômica que ameaça a soberania nacional”.

Sensível à esta situação de desigualdades, o Governador Aécio Neves, por meio da Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003, criou a Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, vinculada diretamente ao Gabinete da Governadoria. Esse órgão tem por objetivo a promoção e o desenvolvimento destas áreas de exclusão, por meio de políticas públicas que incluem a parceria com organismos federais como a Adene, mas não necessariamente dependentes somente das ações destas organizações.

Há que ressaltar que o Governador do Estado já se manifestou sobre a necessidade de ações legais e efetivas para diminuir as desigualdades regionais no Estado, por meio da promoção destas regiões. Em 27/6/2001, quando o atual Governador assumiu interinamente a Presidência da República, editou a Medida Provisória nº 2.156, que tornou os Municípios pertencentes ao Vale do Mucuri parte da área de abrangência da Adene.

Quando tomou a decisão para a criação da Secretaria de Estado Extraordinária, o Governador não beneficiou somente os Municípios pertencentes à área mineira da Adene, mas ampliou a abrangência da Secretaria Extraordinária para todo o Norte de Minas, os Vales do Jequitinhonha e Mucuri e parte do Rio Doce. De qualquer maneira, há que falar que a inclusão de novos Municípios na jurisdição das Superintendências, hoje Agências, obedece a um conjunto de critérios referidos, basicamente, à necessidade de manter no âmbito de toda a jurisdição uma homogeneidade de características e de carências, responsáveis pela manutenção de uma identidade regional, com base na qual se organizam as iniciativas oficiais necessárias para superação daquelas dificuldades. Foi seguindo esses fundamentos que o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou, em 1998, a Lei nº 9.690, incluindo na área de jurisdição da Adene Municípios mineiros integrantes do Vale do Jequitinhonha e Municípios do Norte do Espírito Santo. São áreas cuja situação de pobreza e características climáticas as tornam uma real extensão da região nordestina, em estreita coerência, portanto, com os fundamentos e objetivos daquela Agência de Desenvolvimento.

Nesse contexto, causou espécie a não-inclusão dos Municípios mineiros que compõem as Microrregiões de Conceição do mato Dentro, Diamantina, Guanhães e e Peçanha na área de abrangência da nova Secretaria, em tudo semelhantes àqueles pertencentes e, ainda mais, geograficamente integrantes do mesmo conjunto.

Fácil é detectar a precária condição de vida da população nos Municípios atendidos por essas duas associações microrregionais. No que concerne à avaliação de alguns índices como o de Desenvolvimento Humano - IDH -, verificamos índices bem próximos aos encontrados nos Municípios atendidos pela Secretaria Extraordinária, por vezes piores. Da análise dos dados de Desenvolvimento Humano de 2000, tem-se que o IDH no País foi de 0,757 naquele ano (quanto mais próximo de um, maior o grau de desenvolvimento). Nesta mesma série, Minas Gerais encontrava-se acima da média nacional, com IDH de 0,766. Mas, da análise dos dados mineiros, se encontrarão grandes disparidades regionais, como ocorre na região em estudo, onde os índices do IDH giram em torno de 0,500, bem abaixo da média do Estado e ainda longe da nacional.

Quando se analisam outros índices pelo mesmo prisma, chega-se às mesmas conclusões. A região de interesse se aproxima mais daquela definida como de abrangência da Secretaria Extraordinária. Mas, apesar das diversidades encontradas e da situação adversa de hoje, há que falar das potencialidades existentes na região, o que a torna extremamente viável à implementação de políticas públicas de desenvolvimento regional, que, por meio de medidas de planejamento e gestão competente dos recursos naturais e humanos, irão com certeza mudar a realidade atual, transformando sensivelmente os índices socioeconômicos atuais.

Os baixos índices socioeconômicos verificados na região não se refletem no potencial de desenvolvimento. Esta realidade poderá mudar sensivelmente a partir da implementação de políticas públicas adequadas de planejamento, tendo como premissa básica o desenvolvimento regional, não mais priorizando somente ações pontuais, como ocorre há anos.

São 45 os Municípios integrantes das Microrregiões de Conceição do Mato Dentro, Diamantina, Guanhães e Peçanha, cuja população total se encontra na casa dos 390.000 habitantes (IBGE 2002).

Microrregião de Conceição do Mato Dentro: Alvorada de Minas, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Dom Joaquim, Itambé do Mato Dentro, Morro do Pilar, Passabem, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto, Serra Azul de Minas, Serro.

Microrregião de Diamantina: Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Felício dos Santos, Gouveia, Presidente Kubitschek, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves.

Microrregião de Guanhães: Braúnas, Carmésia, Coluna, Divinolândia de Minas, Dores de Guanhães, Gonzaga, Guanhães, Materlândia, Paulistas, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, São João Evangelista, Sardoá, Senhora do Porto, Virginópolis.

Microrregião de Peçanha: Água Boa, Cantagalo, Frei Lagonegro, José Raydan, Peçanha, Santa Maria do Suaçuí, São José do Jacuri, São Pedro do Sauçuí, São Sebastião do Maranhão.

Da análise dos dados da recente publicação “Atlas da Exclusão Social no Brasil”, pode se verificar a presença de boa parte dos Municípios citados entre aqueles de pior índice de exclusão social e desigualdades, o que pode ser verificado com clareza no Mapa da Exclusão Social para Minas Gerais, parte desse estudo na qual as manchas vermelhas apresentam as regiões de pior índice, o que ocorre tanto na região em estudo quanto na área abrangida pela Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

O evidente mérito da proposição, conforme demonstrado, será, com certeza, percebido pelos ilustres colegas Deputados da Assembléia Mineira, que se juntarão na intenção de conceder ao grupo de Municípios especificado melhores condições de alcançar o seu desenvolvimento, por meio da aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.