PL PROJETO DE LEI 1228/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.228/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.289/2010)

Dispõe sobre medidas de higiene para prevenir doenças transmissíveis.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Escolas públicas e particulares, estádios de futebol, ginásios de esportes, rodoviárias, aeroportos, metrôs, prédios, teatros e arenas para a realização de espetáculos artísticos ficam obrigados a oferecer gratuitamente álcool em gel antisséptico, toalhas e lenços descartáveis nos banheiros e demais instalações que exijam cuidados sanitários, como cozinhas, restaurantes e lanchonetes.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de abril de 2011.

Leonardo Moreira

Justificação: O Brasil e o mundo já presenciaram várias pandemias, fenômenos em que doenças transmissíveis se propagam por todo o planeta, causando a perda de milhares de vidas humanas.

A pandemia mais recente foi gerada pelo vírus da influenza A(H1N1), conhecida popularmente como gripe suína. A influenza A(H1N1) já matou milhares de pessoas e causou pânico nas populações da maioria dos países, inclusive no Brasil, onde o número de atingidos pela doença não alcançou as proporções verificadas em outras nações, como México, Estados Unidos, Argentina e Chile.

O combate dessa gripe trouxe de volta uma antiga lição, infelizmente só lembrada e levada a sério quando há ocorrência de pandemias e epidemias. Trata-se da lição que aponta a higiene pessoal como o remédio mais eficaz para prevenir doenças transmissíveis por vírus e bactérias.

Embora ainda seja prematuro afirmar com segurança que foram os cuidados com a higiene pessoal os principais responsáveis pela aparente retração da pandemia dessa doença no Brasil, nas últimas semanas, o fato é que o extraordinário aumento do uso de máscaras, álcool em gel antisséptico, toalhas e lenços descartáveis coincide com o período de redução no número de diagnósticos da gripe no País.

Mas ninguém pode ignorar que está cientificamente comprovado que a preocupação permanente com a higiene pessoal não pode estar, em nenhuma hipótese, dissociada de uma política de saúde pública minimamente responsável. Todavia, também é verdade que é impossível colocar tal política em prática sem que o poder público e a própria sociedade propaguem, através de campanhas educativas, a importância do zelo para com a higiene pessoal e, ao mesmo tempo, ofereçam condições mínimas para que a população adquira os hábitos de asseio recomendados.

O benefício do cumprimento das exigências instituídas por este projeto é infinitamente superior ao custo delas resultante, principalmente porque não há bônus maior do que o de salvar vidas prevenindo pandemias e epidemias de doenças transmissíveis por vírus e bactérias.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.