PL PROJETO DE LEI 1210/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.210/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.483/2009)
Dispõe sobre a comercialização de álcool etílico combustível no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a comercialização de álcool etílico combustível pelos produtores diretamente junto aos postos de combustível.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, com o objetivo de assumir a responsabilidade pela fiscalização das atividades de produção, distribuição e comercialização de álcool etílico combustível no Estado.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica- se também à atividade de revenda, caso a distribuição seja realizada por intermédio de companhias distribuidoras.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2011.
Gustavo Valadares
Justificação: Os últimos reajustes no preço do álcool etílico combustível demonstraram o impatriótico desinteresse do governo federal pelo Pró-Álcool e pela causa do consumidor brasileiro, o que é lamentável.
Os atravessadores, que preferem ser chamados de "distribuidores", organizados sob a forma de cartel, ficam com a maior fatia do bolo, seguidos pelo governo federal, que retirou o subsídio do álcool. As duas categorias ficam prejudicadas: produtores e consumidores. A iniciativa que ora se realiza visa a eliminar os intermediários, viabilizando a continuidade do Pró- Álcool, aumentando o emprego na área rural e resgatando a credibilidade do carro a álcool.
O projeto de lei em análise está em perfeita consonância com o que dispõe o art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, que tem como objetivo garantir a livre concorrência, e com o que estabelece o § 4º do art. 173 da mesma Constituição, que diz que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".
Atualmente, o órgão incumbido de fiscalizar as atividades de distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível é a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, por força da Lei nº 9.478, de 6/8/97, e da Lei nº 9.847, de 2/10/99. É importante ressaltar que essa autarquia pode realizar a fiscalização diretamente ou por meio de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, mediante celebração de convênios.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.483/2009)
Dispõe sobre a comercialização de álcool etílico combustível no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a comercialização de álcool etílico combustível pelos produtores diretamente junto aos postos de combustível.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, com o objetivo de assumir a responsabilidade pela fiscalização das atividades de produção, distribuição e comercialização de álcool etílico combustível no Estado.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica- se também à atividade de revenda, caso a distribuição seja realizada por intermédio de companhias distribuidoras.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2011.
Gustavo Valadares
Justificação: Os últimos reajustes no preço do álcool etílico combustível demonstraram o impatriótico desinteresse do governo federal pelo Pró-Álcool e pela causa do consumidor brasileiro, o que é lamentável.
Os atravessadores, que preferem ser chamados de "distribuidores", organizados sob a forma de cartel, ficam com a maior fatia do bolo, seguidos pelo governo federal, que retirou o subsídio do álcool. As duas categorias ficam prejudicadas: produtores e consumidores. A iniciativa que ora se realiza visa a eliminar os intermediários, viabilizando a continuidade do Pró- Álcool, aumentando o emprego na área rural e resgatando a credibilidade do carro a álcool.
O projeto de lei em análise está em perfeita consonância com o que dispõe o art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, que tem como objetivo garantir a livre concorrência, e com o que estabelece o § 4º do art. 173 da mesma Constituição, que diz que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".
Atualmente, o órgão incumbido de fiscalizar as atividades de distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível é a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, por força da Lei nº 9.478, de 6/8/97, e da Lei nº 9.847, de 2/10/99. É importante ressaltar que essa autarquia pode realizar a fiscalização diretamente ou por meio de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, mediante celebração de convênios.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.