PL PROJETO DE LEI 1206/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.206/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.185/2010)

Proíbe a exigência da realização do teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura como condição de acesso de mulheres a postos de trabalho nas empresas e dá outras providêcias.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Ficam proibidas a exigência da realização de testes de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura como condição de acesso de mulheres a postos de trabalho, nas empresas sediadas em todo o território mineiro.

Parágrafo único - Fica ressalvada a apresentação do teste de gravidez nos trabalhos em condições especiais de insalubridade e periculosidade, que possam afetar ou colocar em risco o desenvolvimento do feto.

Art. 2° - Os agentes das empresas que exigirem teste de gravidez e a apresentação do atestado de laqueadura para admissão, exercício ou promoção profissional das mulheres, sofrerão as penalidades administrativas previstas nesta lei, com exceção daquelas enquadradas nas condições especiais descritas no parágrafo único do art. 1°.

§ 1° - As empresas que exigirem os referidos testes e atestados sofrerão as seguintes penalidades:

I - na primeira infração, a denuncia será encaminhada ao Ministério Publico do Trabalho e do Conselho Estadual de Direitos Humanos, que adotará as providências cabíveis;

II - a reincidência gerará multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), devidamente corrigidas e atualizadas até o integral pagamento.

§ 2° - Após o devido processo legal, a multa proveniente da infração, não sendo paga no vencimento determinado, será lançada no Cadastro de Inadimplentes de Débitos Estaduais - Cadin.

Art. 3° - O Conselho Estadual de Direitos Humanos publicará, periodicamente, a lista das empresas que forem identificadas como promotoras da discriminação de que trata esta lei.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de abril de 2011.

Gustavo Valadares

Justificação: Este projeto de lei objetiva assegurar a todas as mulheres condições de igualdade, respeito e proteção à vida das crianças em fase de desenvolvimento uterino, considerando-se as inúmeras formas de discriminação que elas, mulheres, sofrem, principalmente no preenchimento de vagas disponíveis nos postos de trabalho.

Considera-se também o fato de que algumas empresas colocam, como exigência para contratação, a apresentação de teste de gravidez e atestado de laqueadura, discriminando, destarte, as pessoas do sexo feminino.

Verifica-se, portanto, a necessidade de regulamentar estes fatos, que nada mais são do que formas de discriminação e desigualdade entre homens e mulheres, bem como assegurar o direito ao trabalho e à vida dos bebês em gestação, razão pela qual conto com a ajuda de meus nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.