PL PROJETO DE LEI 113/2011

PROJETO DE LEI Nº 113/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 679/2007)

Acrescenta o art. 19-A à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A - A concessão de outorga de direito de uso de água superficial a um único usuário, pessoa física ou jurídica, fica limitada ao volume máximo de 1/3 (um terço) da vazão outorgável do corpo d'água a ser captado.

§ 1º - A critério do órgão competente e mediante justificativa técnica que inclua análise de riscos ambientais, elaborada por profissional legalmente habilitado, o limite de vazão a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser aumentado, em caráter precário, até o volume da vazão outorgável.

§ 2º - O volume de água concedido em caráter precário, conforme previsto no § 1º, ficará sempre disponível para a concessão de novas outorgas, observado o prazo de até cento e vinte dias para adequação do antigo usuário e as prioridades de uso das águas da bacia.

§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às outorgas de direito de uso de água para abastecimento público.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: A outorga é um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos previstos na Lei nº 13.199, de 1999, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos. É ato da autoridade competente do poder público, em Minas Gerais, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, necessário para assegurar o direito de uso das águas de determinado curso d'água.

Esse instrumento tem como objetivo principal estabelecer cotas para os diferentes usuários e para os usos das águas de um determinado manancial, de forma a garantir o abastecimento, uma distribuição equilibrada e o uso múltiplo e racional dos recursos hídricos para prevenir conflitos entre outorgados de uma mesma bacia hidrográfica ou mesmo de bacias vizinhas.

A lei mineira não prevê limites para a concessão da outorga de qualquer volume de água a um só usuário, o que deixa o administrador a descoberto de bases legais para estabelecê-los. Assim, esta proposição busca criar regras que permitam eliminar os critérios subjetivos e permitir o acesso democrático a esse bem essencial à vida.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Minas e Energia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.