PL PROJETO DE LEI 1091/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.091/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 1.145/2007)

Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água, prestado pelas concessionárias no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica e água, pelas concessionárias no Estado de Minas Gerais, por atraso no pagamento da fatura mensal, ocorrerá até às 11 horas dos dias úteis.

Art. 2º - A religação do fornecimento de energia elétrica e água ocorrerá em até 6 horas, após solicitação e comprovação do pagamento pelo consumidor.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de abril de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Este projeto tem o objetivo de disciplinar, observada a legislação federal, os cortes de energia elétrica e água, pelas concessionárias, no âmbito do Estado de Minas Gerais, coibindo os abusos, por vezes cometido, por elas ou por suas terceirizadas.

É comum o cidadão chegar em casa, no início da noite, depois de um cansativo dia de serviço, e encontrar a energia ou a água de sua casa cortada. Fica parecendo que os cortes são programados para o final do dia ou para as vésperas do final de semana. Muitas vezes a ação da concessionária se dá sem o conhecimento do responsável pelo imóvel, quer seja por estarem presentes apenas menores ou empregados. E, querendo ou não, a falta de energia e água causa situações graves e muitas vezes irreparáveis, além de um imenso desconforto. Pode, até mesmo, colocar em risco a vida do ser humano.

Este projeto está de acordo com a legislação federal que rege a matéria, principalmente porque apenas disciplina, para o Estado de Minas Gerais, o que é previsto na referida legislação. Não haverá nenhuma despesa criada para a concessionária e muito menos interferência em suas normas, apenas protegerá o consumidor em seu direito maior de usufruir dos serviços públicos essenciais durante um período em que ele, usuário, não terá nenhuma condição de providenciar o seu restabelecimento.

Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.089/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.