PL PROJETO DE LEI 1089/2011
PROJETO DE LEI N° 1.089/2011
(EX-PROJETO DE LEI Nº 433/2007)
Proíbe as empresas concessionárias de serviços de água, energia elétrica ou telefonia, particulares e públicos de efetuar a suspensão do fornecimento residencial de seu serviço nos dias que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedado às empresas concessionárias de serviço de água, energia elétrica ou telefonia, particulares e públicos, efetuar, por falta de pagamento de conta, a suspensão do fornecimento residencial de seu serviço às sextas-feiras, aos sábados, domingos e feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Art. 2º - Fica o consumidor que tiver suspenso o fornecimento de água, de energia elétrica ou de serviço de telefonia em dia especificado no art. 1º desobrigado do pagamento do débito que originou a suspensão, sendo-lhe assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos.
Art. 3º - Ficam as empresas concessionárias de serviços de água ou energia elétrica, particulares e públicos obrigadas a entregar, na residência do usuário do serviço, cópia da medição do consumo mensal.
Art. 4º - As concessionárias de serviços de água, energia elétrica ou telefonia, particulares e públicos, que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo definir o tipo de punição a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento público que não observar o que determina esta lei.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto em tela tem o objetivo de impedir que o consumidor usuário dos serviços públicos de água, luz e telefone tenha interrompido o fornecimento residencial desses serviços durante os finais de semana e feriados, por estarem, efetiva ou supostamente, em atraso com o pagamento de suas contas.
Para alguns pode parecer que com essa medida estejamos incentivando a prática da inadimplência. Não é verdade, muito pelo contrário. Todos sabemos que as empresas que detêm as concessões desses serviços mantêm, nos finais de semanas e feriados, apenas um pessoal mínimo em regime de plantão. Ademais, como o pagamento pode ser feito fora da rede bancária, o cotejamento das informações referentes às contas vencidas com as já quitadas pode não traduzir a verdade do momento em que está ocorrendo a decisão do corte do fornecimento.
Em vista disso, o corte, nessa circunstância, além de injusto, acaba deixando o consumidor sem o serviço durante todo um final de semana ou feriado, uma vez que as empresas, apesar de toda a tecnologia e agilidade que possuem, não dispõem, nesses dias, de pessoal em número suficiente para efetuarem a religação.
Mesmo aqueles que de fato estão em atraso e que tenham sofrido o desligamento do fornecimento de água, luz ou telefone, se optarem por liquidar suas contas nos pontos credenciados (agências lotéricas, correios etc.), não têm como provar, perante a empresa em questão, a quitação do débito pela mesma razão exposta, ou seja, a transmissão das informações não são processadas “on line”.
As conseqüências, nas duas situações, são lesivas aos consumidores, uma vez que a interrupção dos serviços abrange um período prolongado.
No caso específico do corte de luz, existem prejuízos e desconforto, como a deterioração de alimentos e a falta de segurança para toda a família.
Conto com o apoio e a solidariedade dos nobres Deputados para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 433/2007)
Proíbe as empresas concessionárias de serviços de água, energia elétrica ou telefonia, particulares e públicos de efetuar a suspensão do fornecimento residencial de seu serviço nos dias que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedado às empresas concessionárias de serviço de água, energia elétrica ou telefonia, particulares e públicos, efetuar, por falta de pagamento de conta, a suspensão do fornecimento residencial de seu serviço às sextas-feiras, aos sábados, domingos e feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Art. 2º - Fica o consumidor que tiver suspenso o fornecimento de água, de energia elétrica ou de serviço de telefonia em dia especificado no art. 1º desobrigado do pagamento do débito que originou a suspensão, sendo-lhe assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos.
Art. 3º - Ficam as empresas concessionárias de serviços de água ou energia elétrica, particulares e públicos obrigadas a entregar, na residência do usuário do serviço, cópia da medição do consumo mensal.
Art. 4º - As concessionárias de serviços de água, energia elétrica ou telefonia, particulares e públicos, que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo definir o tipo de punição a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento público que não observar o que determina esta lei.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto em tela tem o objetivo de impedir que o consumidor usuário dos serviços públicos de água, luz e telefone tenha interrompido o fornecimento residencial desses serviços durante os finais de semana e feriados, por estarem, efetiva ou supostamente, em atraso com o pagamento de suas contas.
Para alguns pode parecer que com essa medida estejamos incentivando a prática da inadimplência. Não é verdade, muito pelo contrário. Todos sabemos que as empresas que detêm as concessões desses serviços mantêm, nos finais de semanas e feriados, apenas um pessoal mínimo em regime de plantão. Ademais, como o pagamento pode ser feito fora da rede bancária, o cotejamento das informações referentes às contas vencidas com as já quitadas pode não traduzir a verdade do momento em que está ocorrendo a decisão do corte do fornecimento.
Em vista disso, o corte, nessa circunstância, além de injusto, acaba deixando o consumidor sem o serviço durante todo um final de semana ou feriado, uma vez que as empresas, apesar de toda a tecnologia e agilidade que possuem, não dispõem, nesses dias, de pessoal em número suficiente para efetuarem a religação.
Mesmo aqueles que de fato estão em atraso e que tenham sofrido o desligamento do fornecimento de água, luz ou telefone, se optarem por liquidar suas contas nos pontos credenciados (agências lotéricas, correios etc.), não têm como provar, perante a empresa em questão, a quitação do débito pela mesma razão exposta, ou seja, a transmissão das informações não são processadas “on line”.
As conseqüências, nas duas situações, são lesivas aos consumidores, uma vez que a interrupção dos serviços abrange um período prolongado.
No caso específico do corte de luz, existem prejuízos e desconforto, como a deterioração de alimentos e a falta de segurança para toda a família.
Conto com o apoio e a solidariedade dos nobres Deputados para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.