PL PROJETO DE LEI 1073/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.073/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 5.057/2010)

Cria o Programa Mineiro de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.

Art. 2º - Para garantir a efetiva implantação do programa, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para o diagnóstico da doença celíaca, mediante prescrição médica, em todas as unidades públicas de saúde do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Os exames referidos no “caput” deste artigo realizados através da coleta de sangue, são os seguintes:

I - anticorpo antigliadina IgG e IgA;

II - anticorpo antiendomísio IgA;

III - anticorpo antitransglutaminase IgA;

IV - Iga sérica.

§ 2º - Na necessidade de diagnóstico mais preciso, quando o médico entender necessário, os hospitais da rede pública deverão possibilitar a realização do exame de biópsia do intestino delgado.

Art. 3º - Fica assegurado o repasse de periodicidade mensal, através da Secretaria da Saúde do Estado, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de doença celíaca, desde que a renda familiar seja comprovadamente inferior a dois salários mínimos.

Parágrafo único - A cesta básica a que se refere o “caput” deste artigo será composta de:

I - macarrão de arroz ou milho;

II - farinha de arroz;

III - fécula de batata;

IV - biscoitos sem glúten;

V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.

Leonardo Moreira

Justificação: A doença celíaca é uma intolerância permanente ao glúten que acomete indivíduos com predisposição genética.

Geralmente se manifesta na infância, entre o primeiro e o terceiro ano de vida (na introdução de alimentação à base de papinhas engrossadas com cereais como bolachas, pão, sopinhas de macarrão, etc.), podendo surgir em qualquer idade, até mesmo no adulto.

Este projeto de lei objetiva estabelecer um programa mineiro de assistência aos portadores dessa enfermidade, a fim de assegurar melhores condições de saúde aos indivíduos que sofrem desta patologia.

A Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação que fundamenta a saúde, traz o seguinte:

“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Estudos recentes sobre a doença celíaca comprovam que ela está se tornando uma epidemia de maior prevalência no mundo entre as patologias autoimunes existentes. Assim sendo, torna-se fundamental a investigação dela em pacientes com os sintomas clássicos, tais como: diarréia, desnutrição, perda de peso, assim como em alterações do esmalte dentário, anemia ferropriva refratária ao tratamento, hipotireoidismo, baixa estatura, osteoporose e osteopenia, esterilidade e aborto de repetição, diabetes, epilepsia, síndrome de Down, síndrome de Turner, autismo, dermatite herpetiforme, etc.

É fato que o correto tratamento alimentar do portador da doença celíaca possibilita ao indivíduo ter uma vida com qualidade e menos ônus às esferas governamentais. Assim sendo, faz-se necessário garantir subsídios para alimentação do portador de doença celíaca carente, para famílias com renda inferior a dois salários mínimos, por meio da distribuição de cestas básicas específicas com ingredientes alimentares para o preparo de alimentação isenta de glúten com periodicidade mensal.

Assim sendo, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca viria a diminuir consideravelmente os prejuízos à saúde e as despesas, por meio do diagnóstico precoce da enfermidade e do adequado tratamento alimentar.

Isto posto, temos a certeza de que esta proposição terá um trâmite acelerado nas comissões e será aprovada nesta Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.