PL PROJETO DE LEI 1041/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.041/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 144/2007)

Torna obrigatória a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os terminais rodoviários do Estado ficam obrigados a instalar placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários para o atendimento dos portadores de deficiência visual.

Art. 2º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: Este projeto visa obrigar os terminais rodoviários do Estado a instalar placas em braile contendo as linhas de ônibus e seus itinerários para o atendimento dos portadores de deficiência visual.

Trata-se de medida necessária, uma vez que os deficientes visuais, usuários dos serviços de transporte de passageiros disponibilizados nos terminais rodoviários do Estado, teriam sanadas suas dificuldades de informação e, conseqüentemente, de locomoção.

A instalação de tais placas em braile possibilitaria aos deficientes visuais a autonomia necessária no dia-a-dia, pois poderiam exercer, na sua plenitude, o direito constitucional de ir e vir, consagrado na Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XV.

Para eliminar a discriminação contra a população com deficiência visual, protegê-la e integrá-la socialmente, em obediência ao preceito constitucional da competência legislativa concorrente, disposto no art. 24, inciso XIV, da nossa Carta Magna, solicitamos aos nobres pares a aprovação do projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.