PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 61/2010
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 61/2010
Acrescenta o art. 283-A à Constituição do Estado.
Art. 1º - A Constituição do Estado fica acrescida do seguinte art. 283-A:
“Art. 283-A. - Nos termos de lei específica, os servidores integrantes das carreiras da área de Educação do Poder Executivo do Estado poderão ser remunerados por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o pagamento cumulativo com quaisquer outras parcelas previstas nesta Constituição e na legislação ordinária, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - O subsídio de que trata o “caput” é acumulável exclusivamente com a percepção de vantagens de natureza indenizatória e com as seguintes parcelas:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional de insalubridade;
IV - adicional de periculosidade;
V - adicional noturno;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária;
VIII - abono de permanência;
IX - vantagem pessoal a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei;
X - prêmio por produtividade; e
XI - parcela referente ao exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia e assessoramento.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Acrescenta o art. 283-A à Constituição do Estado.
Art. 1º - A Constituição do Estado fica acrescida do seguinte art. 283-A:
“Art. 283-A. - Nos termos de lei específica, os servidores integrantes das carreiras da área de Educação do Poder Executivo do Estado poderão ser remunerados por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o pagamento cumulativo com quaisquer outras parcelas previstas nesta Constituição e na legislação ordinária, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - O subsídio de que trata o “caput” é acumulável exclusivamente com a percepção de vantagens de natureza indenizatória e com as seguintes parcelas:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional de insalubridade;
IV - adicional de periculosidade;
V - adicional noturno;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária;
VIII - abono de permanência;
IX - vantagem pessoal a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei;
X - prêmio por produtividade; e
XI - parcela referente ao exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia e assessoramento.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.