MSG MENSAGEM 554/2010
“MENSAGEM Nº 554/2010*
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Assembleia, o projeto de lei segundo o qual os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados onde se desenvolvam atividades empresárias ou sociais ficam obrigados, segundo sua classificação como potencial criador do mosquito transmissor, a adotar medidas de controle, que visem a evitar a instalação e a proliferação dos vetores “Aedes aegypti” e “Aedes albopictus”, causadores da dengue.
A medida ora proposta tem como objetivo criar novos mecanismos de combate à proliferação dos vetores da doença, dotando o Estado e demais autoridades competentes de instrumentos efetivos de fiscalização e controle.
É imprescindível que a sociedade civil, de modo amplo, compartilhe com o Estado a responsabilidade pelo combate aos criadouros do mosquito transmissor, de modo a lograr maior efetividade no combate à doença.
Objetivando maior elucidação aos Senhores Deputados do conteúdo do projeto, faço anexar a esta mensagem a Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, responsável pela coordenação da política estadual de saúde.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus nobres pares, o projeto em tela.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Em 16 de novembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de responsáveis por estabelecimentos onde se desenvolvam atividades empresárias e sociais que resultem em depósito de materiais de qualquer natureza de adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para “Aedes aegypti” e “Aedes albopictus”.
Em 2010, o Estado de Minas Gerais enfrentou uma nova epidemia de dengue, caracterizada por aumento da morbi-mortalidade, pelo aumento dos casos com maior gravidade e, bem assim, com a circulação simultânea de três sorotipos.
Para 2011, a expectativa é de que o cenário em Minas Gerais seja ainda mais complexo, em decorrência da reintrodução do sorotipo 4, constatada em Roraima, sendo possível sua expansão para outras regiões do país.
Considerando que a variação do número de casos de dengue é modulada, entre outros fatores, por: níveis de infestação do mosquito e número de susceptíveis ao sorotipo circulante, e que a gravidade dos casos varia também em função de imunidade prévia aos outros sorotipos, a população de Minas Gerais pode enfrentar uma das mais graves epidemias.
Para o enfrentamento dessa situação, o Estado deve desenvolver ações permanentes e ações emergenciais, junto aos municípios, que visem ao controle do vetor da doença e a assistência à saúde dos usuários, bem como prestar assessoria técnica permanente.
A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais propõe a publicação da presente minuta de projeto de lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade incidente sobre responsáveis por estabelecimentos onde se desenvolvam atividades empresariais ou sociais que resultem em depósito de materiais de adotar medidas de controle à formação de criadouros.
São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para a proposição da minuta de projeto de lei em apreço, que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Atenciosamente,
Antônio Jorge de Souza Marques, Secretário de Estado de Saúde.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Assembleia, o projeto de lei segundo o qual os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados onde se desenvolvam atividades empresárias ou sociais ficam obrigados, segundo sua classificação como potencial criador do mosquito transmissor, a adotar medidas de controle, que visem a evitar a instalação e a proliferação dos vetores “Aedes aegypti” e “Aedes albopictus”, causadores da dengue.
A medida ora proposta tem como objetivo criar novos mecanismos de combate à proliferação dos vetores da doença, dotando o Estado e demais autoridades competentes de instrumentos efetivos de fiscalização e controle.
É imprescindível que a sociedade civil, de modo amplo, compartilhe com o Estado a responsabilidade pelo combate aos criadouros do mosquito transmissor, de modo a lograr maior efetividade no combate à doença.
Objetivando maior elucidação aos Senhores Deputados do conteúdo do projeto, faço anexar a esta mensagem a Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, responsável pela coordenação da política estadual de saúde.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus nobres pares, o projeto em tela.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Em 16 de novembro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de responsáveis por estabelecimentos onde se desenvolvam atividades empresárias e sociais que resultem em depósito de materiais de qualquer natureza de adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para “Aedes aegypti” e “Aedes albopictus”.
Em 2010, o Estado de Minas Gerais enfrentou uma nova epidemia de dengue, caracterizada por aumento da morbi-mortalidade, pelo aumento dos casos com maior gravidade e, bem assim, com a circulação simultânea de três sorotipos.
Para 2011, a expectativa é de que o cenário em Minas Gerais seja ainda mais complexo, em decorrência da reintrodução do sorotipo 4, constatada em Roraima, sendo possível sua expansão para outras regiões do país.
Considerando que a variação do número de casos de dengue é modulada, entre outros fatores, por: níveis de infestação do mosquito e número de susceptíveis ao sorotipo circulante, e que a gravidade dos casos varia também em função de imunidade prévia aos outros sorotipos, a população de Minas Gerais pode enfrentar uma das mais graves epidemias.
Para o enfrentamento dessa situação, o Estado deve desenvolver ações permanentes e ações emergenciais, junto aos municípios, que visem ao controle do vetor da doença e a assistência à saúde dos usuários, bem como prestar assessoria técnica permanente.
A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais propõe a publicação da presente minuta de projeto de lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade incidente sobre responsáveis por estabelecimentos onde se desenvolvam atividades empresariais ou sociais que resultem em depósito de materiais de adotar medidas de controle à formação de criadouros.
São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para a proposição da minuta de projeto de lei em apreço, que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Atenciosamente,
Antônio Jorge de Souza Marques, Secretário de Estado de Saúde.