PL PROJETO DE LEI 4953/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.953/2010
Determina aos clubes de futebol que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de dezoito anos a eles vinculados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os clubes de futebol oficiais do Estado devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de dezoito anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando por sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo único - Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Mineira de Futebol.
Art. 2º - O descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior acarretará a aplicação das penalidades de multa e de impedimento de participação em torneios e competições oficiais.
§ 1º - Incorrerão em pena de multa, no valor de 250 Ufemgs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por jogador, os clubes que, decorrido o prazo de trinta dias contados a partir do início da vigência desta lei, não comprovarem a matrícula dos jogadores menores de dezoito anos com os quais possuam qualquer vínculo.
§ 2º - Os clubes de futebol que, uma vez penalizados com multa, não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de dezoito anos a eles vinculados ficarão impedidos de participar de jogos e campeonatos oficiais no Estado.
§ 3º - Consideram-se oficiais, para os fins desta lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela Federação Mineira de Futebol.
§ 4º - Os valores decorrentes da aplicação da multa de que trata este artigo serão aplicados no aprimoramento do ensino no Estado, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3° - A responsabilidade pelo recebimento da relação dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de dezoito anos, encaminhados pelos clubes oficiais, incumbe à Federação Mineira de Futebol.
§ 1º - Recebidos os documentos, a Federação Mineira de Futebol deverá encaminhá-los, junto com a lista dos jogadores inscritos em competições oficiais, à Secretaria de Estado de Educação, para as devidas providências.
§ 2º - A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de dezoito anos, pelos clubes oficiais, à Federação Mineira de Futebol presumirá o descumprimento desta lei, acarretando a aplicação das penalidades.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2010.
Leonardo Moreira
Justificação: Conforme determinação da Constituição Federal, a educação, direito social de todos os brasileiros, é dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim dispõe a Carta Magna:
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei Federal nº 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação -, de 20/12/96, ao estabelecer as orientações da educação nacional, impõe, em seu art. 1º, que "a educação deve abranger os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais".
Ocorre que, em virtude das notícias de contratos milionários firmados com jogadores de futebol ao redor do mundo, muitos jovens brasileiros deixam de lado os estudos para se dedicar a clubes e escolas de futebol.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069 -, de 13/7/90, ao regulamentar a profissionalização do menor, proíbe qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, assim considerada a formação técnico- profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Ele relaciona ainda outros direitos e garantias aos menores, como os a seguir apontados:
“Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando- se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
E mais:
“Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
(...)
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico- profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”.
Seguindo além, a legislação define as diretrizes da formação técnica e profissional a que o menor tem direito, bem como as salvaguardas ao seu estudo:
“Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades”.
Por derradeiro, o Estatuto impede a realização de trabalho que, por conta de horário ou local, prejudique a frequência escolar do menor.
“Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:
(...)
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.
É evidente que nem todas as instituições de formação de jogadores respeitam os regramentos acima enumerados. Muitos, afastados da família, acabam se tornando verdadeira moeda de troca entre clubes, sendo dada atenção apenas ao seu desenvolvimento físico e esportivo, deixando-se de lado a frequência escolar e o aprimoramento decorrente dos estudos tradicionais.
Diante de todo o exposto, tem-se por justificado o projeto de lei ora apresentado, que busca assegurar o aproveitamento escolar do jovem atleta em formação, para que, além do auxílio financeiro recebido, tenha assegurado seu desenvolvimento intelectual e a conclusão do ensino regular.
Assim posto, diante da relevância do tema, solicito apoio dos pares para aprovação desta matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Determina aos clubes de futebol que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de dezoito anos a eles vinculados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os clubes de futebol oficiais do Estado devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de dezoito anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando por sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo único - Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Mineira de Futebol.
Art. 2º - O descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior acarretará a aplicação das penalidades de multa e de impedimento de participação em torneios e competições oficiais.
§ 1º - Incorrerão em pena de multa, no valor de 250 Ufemgs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por jogador, os clubes que, decorrido o prazo de trinta dias contados a partir do início da vigência desta lei, não comprovarem a matrícula dos jogadores menores de dezoito anos com os quais possuam qualquer vínculo.
§ 2º - Os clubes de futebol que, uma vez penalizados com multa, não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de dezoito anos a eles vinculados ficarão impedidos de participar de jogos e campeonatos oficiais no Estado.
§ 3º - Consideram-se oficiais, para os fins desta lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela Federação Mineira de Futebol.
§ 4º - Os valores decorrentes da aplicação da multa de que trata este artigo serão aplicados no aprimoramento do ensino no Estado, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3° - A responsabilidade pelo recebimento da relação dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de dezoito anos, encaminhados pelos clubes oficiais, incumbe à Federação Mineira de Futebol.
§ 1º - Recebidos os documentos, a Federação Mineira de Futebol deverá encaminhá-los, junto com a lista dos jogadores inscritos em competições oficiais, à Secretaria de Estado de Educação, para as devidas providências.
§ 2º - A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de dezoito anos, pelos clubes oficiais, à Federação Mineira de Futebol presumirá o descumprimento desta lei, acarretando a aplicação das penalidades.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2010.
Leonardo Moreira
Justificação: Conforme determinação da Constituição Federal, a educação, direito social de todos os brasileiros, é dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim dispõe a Carta Magna:
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei Federal nº 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação -, de 20/12/96, ao estabelecer as orientações da educação nacional, impõe, em seu art. 1º, que "a educação deve abranger os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais".
Ocorre que, em virtude das notícias de contratos milionários firmados com jogadores de futebol ao redor do mundo, muitos jovens brasileiros deixam de lado os estudos para se dedicar a clubes e escolas de futebol.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069 -, de 13/7/90, ao regulamentar a profissionalização do menor, proíbe qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, assim considerada a formação técnico- profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Ele relaciona ainda outros direitos e garantias aos menores, como os a seguir apontados:
“Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando- se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
E mais:
“Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
(...)
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico- profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”.
Seguindo além, a legislação define as diretrizes da formação técnica e profissional a que o menor tem direito, bem como as salvaguardas ao seu estudo:
“Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades”.
Por derradeiro, o Estatuto impede a realização de trabalho que, por conta de horário ou local, prejudique a frequência escolar do menor.
“Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:
(...)
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.
É evidente que nem todas as instituições de formação de jogadores respeitam os regramentos acima enumerados. Muitos, afastados da família, acabam se tornando verdadeira moeda de troca entre clubes, sendo dada atenção apenas ao seu desenvolvimento físico e esportivo, deixando-se de lado a frequência escolar e o aprimoramento decorrente dos estudos tradicionais.
Diante de todo o exposto, tem-se por justificado o projeto de lei ora apresentado, que busca assegurar o aproveitamento escolar do jovem atleta em formação, para que, além do auxílio financeiro recebido, tenha assegurado seu desenvolvimento intelectual e a conclusão do ensino regular.
Assim posto, diante da relevância do tema, solicito apoio dos pares para aprovação desta matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.