PL PROJETO DE LEI 4456/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.456/2010

Institui o dia 24 de julho como o Dia Estadual da Agricultura Familiar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual da Agricultura Familiar, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de julho, com o propósito de divulgar e promover a agricultura familiar, sua importância econômica e social e a necessidade de seu fortalecimento, conscientizando formuladores e gestores de políticas públicas e toda a sociedade mineira.

Parágrafo único - Por ocasião do Dia Estadual da Agricultura Familiar, o poder público poderá, em parceria com as entidades de agricultores e empreendedores familiares rurais, promover eventos comemorativos, feiras, campanhas de esclarecimento e outras atividades para divulgação da agricultura familiar.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2010.

André Quintão

Justificação: O governo federal tem buscado promover o desenvolvimento rural sustentável a partir da implementação de políticas públicas voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar. Desta nova conjuntura política e das demandas específicas das populações rurais, surgem novas oportunidades para as famílias agricultoras no Brasil.

A Secretaria da Agricultura Familiar - SAF -, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA -, elegeu quatro eixos norteadores de ações e instrumentos de suas políticas, a fim de fundamentar as estratégias de desenvolvimento rural sustentável:

combate à pobreza rural: garantia de assistência técnica e extensão rural e de renda mínima, acesso a crédito e apoio à comercialização;

segurança e soberania alimentar: valorização e organização da oferta de alimentos produzidos pela agricultura familiar;

sustentabilidade dos sistemas de produção: apoio para se ampliar o número de unidades familiares de produção que adotem práticas, insumos e princípios de manejo ecológico que contribuam para a construção de agriculturas sustentáveis;

geração de renda e agregação de valor: alianças estratégicas, modelos e arranjos produtivos que possam promover a cooperação e a concorrência buscando viabilizar as economias dos pequenos e médios empreendimentos rurais.

A agricultura familiar tem hoje, no Brasil, sua importância amplamente reconhecida em matéria de produção, abastecimento interno, geração de empregos e de excedentes exportáveis. Segundo a Lei Federal nº 11.326, de 2006, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

“I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família”.

São considerados, ainda, agricultores familiares silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores.

O setor responde, por exemplo, por 84% da produção de mandioca, 67% da produção de feijão, 58% da produção de suínos e 54% da “bovinocultura do leite”. A agricultura familiar representa 10% do Produto Interno Bruto do Brasil - PIB - e responde por 70% da mão de obra no campo. Além disso, a agricultura familiar é responsável por 40% da produção agropecuária.

O setor reúne 4.200.000 propriedades familiares, equivalentes a 84% dos estabelecimentos rurais do País. A agricultura familiar vem crescendo desde 1995, quando foi criado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf. Os recursos para a área passaram de R$200.000.000,00 naquele ano, para R$10.000.000.000,00 na safra 2006-2007.

O Pronaf financia projetos individuais ou coletivos que gerem renda para os agricultores familiares e assentados da reforma agrária, seja para o custeio da safra ou atividade agroindustrial, seja para o investimento em máquinas, equipamentos ou infraestrutura. O programa possui as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais, além das menores taxas de inadimplência entre os sistemas de crédito do País.

Diversos segmentos agroindustriais e empresas de comercialização e exportação têm preferido apostar nas aquisições de estabelecimentos familiares, em face dos baixos custos de produção e elevado padrão de qualidade. Com efeito, empresas dos ramos de fumo, suínos, aves, tomate industrial, fruticultura irrigada e horticultura se suprem basicamente de matérias-primas e produtos oriundos da agricultura familiar.

Essa participação expressiva tende a crescer em virtude da Lei Federal nº 11.947, de 16/6/2009, a qual determina que pelo menos 30% das compras para a merenda escolar efetuadas pelos Estados deverão ser de produtos provenientes da agricultura familiar, dispensando-se o processo licitatório, desde que algumas condições estejam presentes.

Em vista da indiscutível relevância da atividade, estamos propondo que, anualmente, o dia 24 de julho, data da promulgação da Lei da Agricultura Familiar, seja consagrado à celebração da produção rural familiar. O que se espera é que a maior conscientização da importância dessa atividade venha a se traduzir em políticas sintonizadas com seu maior fortalecimento.

Diante do exposto, apelo aos nobres pares para que acolham e apoiem esta proposição.

- Publicado vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.