PL PROJETO DE LEI 4401/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.401/2010
Declara de utilidade pública a Fundação Educativa e Cultural Monsenhor Castro, com sede no Município de Candeias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação Educativa e Cultural Monsenhor Castro, com sede no Município de Candeias.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2010.
Ivair Nogueira
Justificação: A Fundação Educativa e Cultural Monsenhor Castro, sediada em Candeias, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tem por objetivo criar, manter e administrar atividades e programas culturais, esportivos e educacionais; preservar as raízes culturais da região onde atua; executar serviços de radiodifusão, e de difusão de imagens e congêneres, sem finalidade comercial; implementar projetos sociais, imprimir revistas, livros e jornais, incentivar as artes gráficas, ministrar cursos de formação profissional e amparar os necessitados.
Diante da documentação apresentada, entendemos que a entidade atende aos requisitos da legislação em vigor, especialmente aos da Lei nº 12.972, de 27/7/98, alterada pela Lei nº 15.430, de 3/1/2005.
Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Fundação Educativa e Cultural Monsenhor Castro, com sede no Município de Candeias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação Educativa e Cultural Monsenhor Castro, com sede no Município de Candeias.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2010.
Ivair Nogueira
Justificação: A Fundação Educativa e Cultural Monsenhor Castro, sediada em Candeias, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tem por objetivo criar, manter e administrar atividades e programas culturais, esportivos e educacionais; preservar as raízes culturais da região onde atua; executar serviços de radiodifusão, e de difusão de imagens e congêneres, sem finalidade comercial; implementar projetos sociais, imprimir revistas, livros e jornais, incentivar as artes gráficas, ministrar cursos de formação profissional e amparar os necessitados.
Diante da documentação apresentada, entendemos que a entidade atende aos requisitos da legislação em vigor, especialmente aos da Lei nº 12.972, de 27/7/98, alterada pela Lei nº 15.430, de 3/1/2005.
Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.