PL PROJETO DE LEI 4388/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010

Institui a prorrogação, por sessenta dias, da licença- maternidade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade.

Art. 2º - Serão beneficiadas pela prorrogação da licença- maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

§ 1º - A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 2º - O início da prorrogação a que se refere o § 1º dar-se- á no dia subsequente ao do término da vigência da licença- maternidade.

§ 3º - A prorrogação do benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no “caput” será igualmente garantida à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

II – trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e

III – quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

§ 4º - A prorrogação da licença de que trata este artigo será custeada com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 3º - A servidora em gozo de licença-maternidade na data da publicação desta lei fará jus à sua prorrogação, desde que requerida antes do término da mencionada licença.

§ 1º - Após o término do período de cento e vinte dias da licença-maternidade, a servidora poderá requerer novo afastamento pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da referida licença.

§ 2º - O novo afastamento de que trata o § 1º deverá ser requerido antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade.

Art. 4º - Em caso de falecimento da criança cessará imediatamente o direito à prorrogação previsto nesta lei.

Art. 5º - O disposto nesta lei se aplica à militar, conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.