PL PROJETO DE LEI 4223/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.223/2010

Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas em Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas em Minas Gerais.

Parágrafo único - A declaração de utilidade pública de cada Santa Casa de Misericórdia, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2010.

Duarte Bechir

Justificação: As Santas Casas de Misericórdia desde a sua fundação, logo após o descobrimento do Brasil, tem como missão acolher e cuidar dos mais carentes. Oferecem uma grande e completa rede de serviços: educandários para receber e cuidar das crianças, tratamento médico nas diversas especialidades e serviços funerários.

A sua trajetória se confunde com a própria história do Brasil, tendo a entidade participação em muitos episódios marcantes da vida nacional, especialmente em Minas Gerais.

Muitos foram os provedores e benfeitores, homens de grande destaque na sociedade. Ao longo dos séculos, a Santas Casas receberam visitas de Chefes de Estado, políticos e religiosos, um reconhecimento ao trabalho dedicado em benefício dos mais necessitados.

O quadro médico das Santas Casas em nosso Estado é dos mais respeitados, e as enfermarias são dirigidas por profissionais renomados, que prestam um serviço de grande valor à população, com muita dedicação e competência.

Por tais razões, conto com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei, que propõe o justo reconhecimento dos fundamentos éticos e das obras sociais das Santas Casas em Minas Gerais.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.