VET VETO 19559/2010
“MENSAGEM Nº 459/2010*
Belo Horizonte, 5 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de lei nº 19.559, que dá nova redação ao inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.655, de 18 de setembro de 1984, que dispõe sobre mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - Cemig - para Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - e sobre ampliação de seu objetivo social, e dá outra providência.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - assim se manifestou:
Art. 2º:
“Art. 2° - A receita decorrente do uso das instalações de distribuição relativa às atividades de telecomunicação previstas no inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.655, de 1984, com a redação dada por esta Lei, será revertida em prol da modicidade tarifária, na forma da legislação específica.”
Razões do Veto
“A reversão da receita decorrente do uso das instalações de distribuição em atividades de telecomunicação em prol da modicidade tarifária significa, com a devida vênia, invasão da competência da União de explorar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar a respeito, conforme estabelecido nos arts. 21 e 22 da Constituição Federal de 1988.
Há que se ter em vista, ainda, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que, editada em consonância com o art. 21, XI, da Constituição Federal, regulamentou a organização dos serviços de telecomunicação, por meio de regras atinentes aos direitos e deveres das prestadoras e dos usuários, à aplicação das receitas, à universalização, às penalidades por descumprimento dos contratos de concessão, e instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, com a função de órgão regulador.
Vale registrar, em consonância com o disposto no art. 210 dessa Lei que ‘as concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações.’
No que tange à função regulatória, é bem de ver que a Lei nº 9.472/97, conferiu à Anatel, em seu art.19, IV, X, XII e XVI, o exercício do poder normativo.
Portanto, à vista das considerações supra, nota-se que não é dado ao legislador estadual estabelecer regras ou condições relativas à prestação de serviços de telecomunicações, uma vez que lhe falta competência para tal.
Afora a impossibilidade de legislar sobre serviços de telecomunicações, o art. 2º da Proposição de Lei em comento também encontra obstáculo na regulação específica do setor elétrico, que a propósito também é privativa da União.
No caso, a Aneel, que exerce poder normativo semelhante à de sua congênere Anatel, estabelece critérios próprios para aplicação de recursos decorrentes das receitas oriundas ou não do serviço público de energia elétrica.
Exemplo disso pode ser constatado na recente Resolução Normativa Aneel nº 375, de 25 de agosto de 2009, que regulamenta a utilização das instalações de distribuição de energia elétrica como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais, por meio do sistema de PLC supracitado.
O art. 15 dessa resolução determina que ‘a apuração das receitas do uso das instalações de distribuição nas atividades com o uso do PLC terá reversão em prol da modicidade tarifária, nos termos da legislação estabelecida pela Aneel.’
Ante o exposto, a Cemig manifesta-se favorável à sanção da Proposição de Lei nº 19.559, apenas no que tange à alteração do objeto social da Companhia.
Já quanto à reversão da receita decorrente do uso das instalações de distribuição em atividades de telecomunicação em prol da modicidade tarifária, constante do art. 2º da proposição sugere-se o veto.
Nesse sentido, esta Sede, adotando o entendimento da Cemig, manifesta-se pelo veto parcial da Proposição de Lei nº 19.559, no que tange ao art. 2º da mesma.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.