MSG MENSAGEM 447/2009
“MENSAGEM Nº 447/2009*
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei n° 3.864, de 2009, que altera a Lei n° 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP, na carreira da Advocacia Pública do Estado.
A Emenda em questão propõe a transferência à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, sob a forma de aporte de capital, dos créditos oriundos do Contrato de Cessão de Crédito celebrado em 30 de abril de 1984, entre aquela companhia e a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA, e a remissão da dívida reconhecida pela COHAB-MG relativa aos recebimentos de créditos provenientes das correspondentes operações de financiamento habitacional.
Ressalto que esta proposta faz parte das ações de saneamento econômico-financeiro da COHAB-MG, mais especificamente , com o propósito de solucionar o desequilíbrio entre ativos e passivos dos financiamentos da companhia, decorrentes do desmantelamento do Sistema Financeiro de Habitação, expresso de modo claro na extinção do BNH no ano de 1986 e no agravamento do descompasso entre ativos e passivos nos financiamentos do setor de habitação.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a emenda em questão à elevada análise de seus Nobres Pares.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 3.864/2009
Acrescente-se onde convier:
Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, sob a forma de aporte de capital, os créditos oriundos do Contrato de Cessão de Crédito celebrado em 30 de abril de 1984, entre a COHAB- MG e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA, transferidos ao Estado de Minas Gerais em decorrência da liquidação da MINASCAIXA.
Parágrafo único - Em decorrência da transação a que se refere o “caput”, fica o Poder Executivo autorizado a remir as dívidas reconhecidas pela COHAB-MG, relativas ao recebimento de créditos provenientes das correspondentes operações de financiamento habitacional.”
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei n° 3.864, de 2009, que altera a Lei n° 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP, na carreira da Advocacia Pública do Estado.
A Emenda em questão propõe a transferência à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, sob a forma de aporte de capital, dos créditos oriundos do Contrato de Cessão de Crédito celebrado em 30 de abril de 1984, entre aquela companhia e a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA, e a remissão da dívida reconhecida pela COHAB-MG relativa aos recebimentos de créditos provenientes das correspondentes operações de financiamento habitacional.
Ressalto que esta proposta faz parte das ações de saneamento econômico-financeiro da COHAB-MG, mais especificamente , com o propósito de solucionar o desequilíbrio entre ativos e passivos dos financiamentos da companhia, decorrentes do desmantelamento do Sistema Financeiro de Habitação, expresso de modo claro na extinção do BNH no ano de 1986 e no agravamento do descompasso entre ativos e passivos nos financiamentos do setor de habitação.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a emenda em questão à elevada análise de seus Nobres Pares.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 3.864/2009
Acrescente-se onde convier:
Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, sob a forma de aporte de capital, os créditos oriundos do Contrato de Cessão de Crédito celebrado em 30 de abril de 1984, entre a COHAB- MG e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA, transferidos ao Estado de Minas Gerais em decorrência da liquidação da MINASCAIXA.
Parágrafo único - Em decorrência da transação a que se refere o “caput”, fica o Poder Executivo autorizado a remir as dívidas reconhecidas pela COHAB-MG, relativas ao recebimento de créditos provenientes das correspondentes operações de financiamento habitacional.”
* - Publicado de acordo com o texto original.