MSG MENSAGEM 413/2009
“MENSAGEM Nº 413/2009*
Belo Horizonte, 6 de outubro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia, projeto de lei que altera a redação da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, na carreira da Advocacia Pública do Estado.
A proposta estabelece o limite bruto por Procurador do Estado de R$300,00 (trezentos reais), que permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento, quando os honorários devidos em função do rateio mensal forem superiores ao valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar Exposição de Motivos do Advogado- Geral do Estado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o projeto de lei anexo.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado.
Exposição de Motivos AGE nº 5
Em 6 de outubro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera a redação da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.
A Emenda Constitucional nº 56, de 11 de julho de 2003, deu nova redação a dispositivos da Constituição Mineira, ao instituir a Advocacia-Geral do Estado - AGE -, mediante a fusão das anteriores Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
Em função desta nova realidade, e em nome do requisito constitucional da eficiência, a AGE vem, desde então, orientando suas atividades, de modo a tornar mais ágil e eficaz a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Nesse contexto, foram realizados dois concursos públicos, de provas e títulos, para a carreira de Procurador do Estado, encaminhando-se os candidatos classificados a cursos de treinamento, de caráter específico e em regime intensivo, para bem se desincumbirem de suas futuras responsabilidades. Hoje a AGE conta com 390 Procuradores do Estado em atividade.
Paralelamente, e com o endosso do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, tem-se procurado valorizar pecuniariamente a carreira de Procurador, tendo em vista o princípio de isonomia e a realidade salarial do mercado. Assim, estabeleceu-se novo critério para distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência - por lei garantidos aos Procuradores - por meio da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP - da carreira da Advocacia Pública do Estado.
Com o objetivo de manter-se um nível mínimo para esses honorários, evitando-se aviltamento que se opõe à valorização profissional pretendida, estamos apresentando à consideração de Vossa Excelência o apenso projeto de lei. Por seus termos, altera- se a redação do § 4º do art. 1º para que na hipótese de rateio de honorários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais) por Procurador do Estado, a parcela que a ser retida e utilizada para pagamento de eventuais complementações futuras de honorários nos meses em que o total arrecadado não conseguir atingir, em razão de novo rateio, a importância mínima, fique restrita a R$300,00 (trezentos reais).
Importante frisar que a proposta aqui apresentada foi elaborada com as participações e tem a anuência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda.
Essas, Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.
José Bonifácio Borges de Andrada, Advogado-Geral do Estado.
Belo Horizonte, 6 de outubro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia, projeto de lei que altera a redação da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, na carreira da Advocacia Pública do Estado.
A proposta estabelece o limite bruto por Procurador do Estado de R$300,00 (trezentos reais), que permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento, quando os honorários devidos em função do rateio mensal forem superiores ao valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar Exposição de Motivos do Advogado- Geral do Estado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o projeto de lei anexo.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado.
Exposição de Motivos AGE nº 5
Em 6 de outubro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera a redação da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.
A Emenda Constitucional nº 56, de 11 de julho de 2003, deu nova redação a dispositivos da Constituição Mineira, ao instituir a Advocacia-Geral do Estado - AGE -, mediante a fusão das anteriores Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
Em função desta nova realidade, e em nome do requisito constitucional da eficiência, a AGE vem, desde então, orientando suas atividades, de modo a tornar mais ágil e eficaz a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Nesse contexto, foram realizados dois concursos públicos, de provas e títulos, para a carreira de Procurador do Estado, encaminhando-se os candidatos classificados a cursos de treinamento, de caráter específico e em regime intensivo, para bem se desincumbirem de suas futuras responsabilidades. Hoje a AGE conta com 390 Procuradores do Estado em atividade.
Paralelamente, e com o endosso do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, tem-se procurado valorizar pecuniariamente a carreira de Procurador, tendo em vista o princípio de isonomia e a realidade salarial do mercado. Assim, estabeleceu-se novo critério para distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência - por lei garantidos aos Procuradores - por meio da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP - da carreira da Advocacia Pública do Estado.
Com o objetivo de manter-se um nível mínimo para esses honorários, evitando-se aviltamento que se opõe à valorização profissional pretendida, estamos apresentando à consideração de Vossa Excelência o apenso projeto de lei. Por seus termos, altera- se a redação do § 4º do art. 1º para que na hipótese de rateio de honorários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais) por Procurador do Estado, a parcela que a ser retida e utilizada para pagamento de eventuais complementações futuras de honorários nos meses em que o total arrecadado não conseguir atingir, em razão de novo rateio, a importância mínima, fique restrita a R$300,00 (trezentos reais).
Importante frisar que a proposta aqui apresentada foi elaborada com as participações e tem a anuência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda.
Essas, Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.
José Bonifácio Borges de Andrada, Advogado-Geral do Estado.