PL PROJETO DE LEI 3986/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.986/2009

Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira no currículo das escolas estaduais de ensino médio do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As escolas estaduais de ensino médio deverão incluir, em caráter complementar, em seus componentes curriculares, conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira.

Parágrafo único - As escolas privadas e as municipais de ensino médio poderão incluir o tema Educação Financeira em seus componentes curriculares.

Art. 2º - O tema Educação Financeira desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.

Art. 3º - O tema Educação Financeira tem como objetivos:

I - transmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre posturas e atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais e familiares;

II - desenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares;

III - oportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro;

IV - despertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnóstico financeiro e a autoavaliação;

V - permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, a avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;

VI - desenvolver a mentalidade e a atitude de economizar, investir e poupar, visando a conquista e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal e familiar;

VII - preparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente responsável da economia e dos índices de qualidade de vida.

Art. 4º - O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira a ser ministrado será elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º - O tema Educação Financeira deverá ser desenvolvido por meio de palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com informações atinentes à temática.

Art. 6º - Consideram-se habilitados a ministrar o tema Educação Financeira os professores com conhecimento técnico na área e os demais professores nele interessados.

Art. 7º - Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º - Aplica-se o disposto nesta lei a partir do período letivo seguinte ao de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de novembro de 2009.

Arlen Santiago

Justificação: Esta iniciativa legislativa parlamentar tem por finalidade incluir o tema Educação Financeira no currículo escolar das escolas estaduais de ensino médio de Minas Gerais. Ao público discente dessas escolas será oportunizado o aprendizado dos principais conteúdos programáticos relativos a esse tema, buscando orientá-lo sobre o planejamento das finanças pessoais e familiares de modo sustentável, equilibrado e econômico, evitando o desperdício e valorizando o consumo com base em critérios financeiros racionais.

Segundo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico - OCDE - (2005), “Educação Financeira é o processo mediante o qual os indivíduos e as sociedades melhoram a sua compreensão em relação aos conceitos e produtos financeiros de maneira que com informação, formação e orientação claras possam desenvolver os valores e as competências necessários para se tornarem mais conscientes das oportunidades e riscos neles envolvidos e, então, poderem fazer escolhas bem informadas, saber onde procurar ajuda, adotar outras ações que melhorem o seu bem- estar e, assim, tenham a possibilidade de contribuir de modo mais consistente para a formação de indivíduos e sociedades responsáveis, comprometidos com o futuro”.

Ainda de acordo com a OCDE (2004, p. 223), o seguinte cenário explica a crescente relevância da educação financeira: “Educação Financeira sempre foi importante aos consumidores, para auxiliá- los a orçar e gerir a sua renda, a poupar e investir, e a evitar que se tornem vítimas de fraudes. No entanto, sua crescente relevância nos últimos anos vem ocorrendo em decorrência do desenvolvimento dos mercados financeiros, e das mudanças demográficas, econômicas e políticas”.

Como se pode constatar na atualidade, a globalização, a inserção da economia brasileira no cenário mundial e a estabilização econômica ocasionaram profundas mudanças no mercado brasileiro, e o resultante desenvolvimento de novos instrumentos financeiros e a sua complexidade demonstram que os indivíduos e suas famílias necessitam compreender, cada vez mais, os conceitos financeiros, para embasar as suas decisões de investimento e de financiamento e ampliar o seu bem-estar econômico e social.

Além de ser necessária uma coordenação maior de esforços e monitoramento das iniciativas do setor privado quanto ao aspecto moral, relativo à responsabilidade social e à preocupação com a cidadania dos indivíduos, o papel a ser desempenhado no âmbito formal pelo Estado será de extrema importância para a propagação, fortalecimento e consolidação permanente da educação financeira, sendo a participação das escolas de grande relevância para o êxito dessa proposta.

Acreditamos, sinceramente, que a inclusão desse tema será de suma importância para a educação de nossos jovens, os quais poderão ser familiarizados com as noções básicas da educação financeira aplicadas ao planejamento, à execução, à avaliação e ao controle do orçamento pessoal e familiar. O objetivo primordial, portanto, é conduzir o jovem cidadão a um entendimento objetivo e prático da importância do hábito da poupança, das formas básicas de investimento, do endividamento pessoal e familiar e do planejamento, visando a construção de um futuro próspero financeiramente, com maior qualidade de vida.

Diante de todo o exposto, esperamos contar com o inestimável apoio dos ilustres pares para a aprovação de tão nobre projeto na área educacional de nosso Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.