PL PROJETO DE LEI 3754/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.754/2009
Dispõe sobre a destinação de produtos apreendidos pelas autoridades do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas, esgotados os prazos para interposição de recurso contra sua apreensão.
§ 1º - Serão beneficiadas instituições que possuírem o título de utilidade pública estadual e que estejam devidamente regularizadas no âmbito estadual.
§ 2º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.
Art. 2º - Os produtos perecíveis apreendidos deverão, após a infração constatada pela autoridade policial, ser encaminhados ao órgão competente, para imediata distribuição.
Art. 3º - Fica vedada às instituições beneficiadas nos termos desta lei a comercialização dos produtos doados, salvo se autorizada por órgão competente do Estado.
§ 1º - As instituições deverão dar publicidade, em jornal local, dos produtos que serão comercializados e dos recursos com eles obtidos no prazo de quinze dias que antecederem e sucederem a transação.
§ 2º - Recursos obtidos por meio da comercialização de produtos deverão, comprovadamente, ser utilizados para benfeitorias das próprias instituições.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a destinação de produtos apreendidos e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Em razão dos graves problemas sociais, que envolvem carências de toda ordem, apresentamos este projeto para dar um destino mais nobre e adequado a uma parcela representativa dos itens apreendidos pelas autoridades estaduais, no exercício do poder de polícia.
Sabe-se que muitos produtos apreendidos são perecíveis e não servem como prova para a condenação dos investigados, pois os laudos são feitos no momento da apreensão ou em flagrante. O objetivo desta propositura é destinar esse material à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social ou outro órgão de mesma finalidade, que atende inúmeras entidades em todo o nosso Estado, com a regulamentação necessária para a efetiva distribuição do material apreendido, que será de grande valia para aqueles assistidos por entidades beneficentes.
Cremos que, vigorando esta lei, o próprio procedimento de destinação dos produtos será acelerado, evitando-se, assim, a deterioração de alimentos apreendidos, antes que sejam doados a instituições. E, do mesmo modo, evitará a inutilização, com posterior e desnecessária destruição de produtos como computadores, roupas, materiais escolares, brinquedos e muitos outros, permitindo dar a eles uma destinação de cunho social, ao favorecer de forma equilibrada instituições que atuam em prol das comunidades carentes e dos mais necessitados.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a destinação de produtos apreendidos pelas autoridades do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas, esgotados os prazos para interposição de recurso contra sua apreensão.
§ 1º - Serão beneficiadas instituições que possuírem o título de utilidade pública estadual e que estejam devidamente regularizadas no âmbito estadual.
§ 2º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.
Art. 2º - Os produtos perecíveis apreendidos deverão, após a infração constatada pela autoridade policial, ser encaminhados ao órgão competente, para imediata distribuição.
Art. 3º - Fica vedada às instituições beneficiadas nos termos desta lei a comercialização dos produtos doados, salvo se autorizada por órgão competente do Estado.
§ 1º - As instituições deverão dar publicidade, em jornal local, dos produtos que serão comercializados e dos recursos com eles obtidos no prazo de quinze dias que antecederem e sucederem a transação.
§ 2º - Recursos obtidos por meio da comercialização de produtos deverão, comprovadamente, ser utilizados para benfeitorias das próprias instituições.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a destinação de produtos apreendidos e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Em razão dos graves problemas sociais, que envolvem carências de toda ordem, apresentamos este projeto para dar um destino mais nobre e adequado a uma parcela representativa dos itens apreendidos pelas autoridades estaduais, no exercício do poder de polícia.
Sabe-se que muitos produtos apreendidos são perecíveis e não servem como prova para a condenação dos investigados, pois os laudos são feitos no momento da apreensão ou em flagrante. O objetivo desta propositura é destinar esse material à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social ou outro órgão de mesma finalidade, que atende inúmeras entidades em todo o nosso Estado, com a regulamentação necessária para a efetiva distribuição do material apreendido, que será de grande valia para aqueles assistidos por entidades beneficentes.
Cremos que, vigorando esta lei, o próprio procedimento de destinação dos produtos será acelerado, evitando-se, assim, a deterioração de alimentos apreendidos, antes que sejam doados a instituições. E, do mesmo modo, evitará a inutilização, com posterior e desnecessária destruição de produtos como computadores, roupas, materiais escolares, brinquedos e muitos outros, permitindo dar a eles uma destinação de cunho social, ao favorecer de forma equilibrada instituições que atuam em prol das comunidades carentes e dos mais necessitados.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.