PL PROJETO DE LEI 3658/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.658/2009

Concede às pessoas portadoras de deficiência gratuidade no acesso a estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos do Estado de Minas Gerais, em todas as competições esportivas que se realizarem.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica concedida às pessoas portadoras de deficiência gratuidade no acesso a estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos do Estado de Minas Gerais, em todas as competições esportivas que se realizarem.

Art. 2º - As administrações dos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos promoverão o credenciamento e a expedição de passes especiais para os interessados que as procurarem com antecedência de vinte e quatro horas.

Art. 3º - Considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade para o desempenho das atividades da vida diária, agravada pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas.

Art. 4º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento das funções físicas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho dessas funções;

II - deficiência auditiva: perda parcial ou total da acuidade auditiva, variando de grau e nível na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis - surdez leve;

b) de 41 a 55 decibéis - surdez moderada;

c) de 56 a 70 decibéis - surdez acentuada;

d) de 71 a 90 decibéis - surdez severa;

e) acima de 91 decibéis - surdez profunda;

f) anacusia;

III - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual inferior à média, com limitações associadas a duas ou mais áreas das habilidades adaptativas, como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos bens e equipamentos comunitários;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

Parágrafo único - Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta quaisquer das condições descritas neste artigo, desde que não seja possível reverter, com sucesso, o quadro de vulnerabilidade apresentado, por meio das medidas recuperativas disponíveis, inclusive quando lhe faltar acesso a essas medidas.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2009.

Walter Tosta

Justificação - A inserção social dos portadores de deficiência vem sendo promovida pelos diversos níveis de governo, como demonstra a promulgação da Lei nº 10.098, de 19/12/2000, conhecida como Lei de Acessibilidade. A sociedade brasileira reconheceu, por meio dessas e de outras ações, que os portadores de deficiência têm muito a contribuir com o desenvolvimento da sociedade brasileira.

Como exemplo desse reconhecimento em Minas Gerais, lembramos que a Administração dos Estádios de Minas Gerais - Ademg - equipou o Estádio Governador Magalhães Pinto, o Mineirão, com espaço destinado aos portadores de deficiência, proporcionando-lhes condições dignas de assistir aos jogos de futebol e aos espetáculos artísticos ali promovidos. Essa medida contribuiu de forma significativa para que os portadores de deficiência tenham acesso ao lazer como os outros cidadãos, é dentro dessa perspectiva que apresentamos esta proposição.

Importa destacar, ainda, que o esporte é uma das melhores formas de integração social, promovendo a disciplina, o respeito às regras e o convívio harmônico entre pessoas dos mais diversos estratos sociais. Consideramos que a presença dos portadores de deficiência em eventos esportivos deve ser incentivada, pois permite o acesso ao lazer, ao entretenimento e à maior integração social.

Esta proposição tem justamente o objetivo de criar mecanismos que facilitem o acesso desse segmento social, que já enfrenta tantas dificuldades em seu cotidiano, aos eventos esportivos, tornando-se mais um fator de integração desses cidadãos. Portanto, a aprovação deste projeto será de grande importância e interesse público.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.