PL PROJETO DE LEI 3307/2009

PROJETO DE LEI Nº 3.307/2009

Dispõe sobre o registro de estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de ouro, metais nobres e jóias usadas.

A Assembleia Legislativa do estado de Minas Gerais decreta :

Art. 1º - Os estabelecimentos que atuam no comércio de compra e venda ou na fundição de jóias usadas ficam obrigados a registrar- se no órgão competente da Secretaria de Estado de Defesa Social e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização dos agentes do poder público.

Art. 2º - O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa;

II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, instruída com fotografias, comprovantes de endereços residenciais e atestados de antecedentes e cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e do documento de identidade dos proprietários;

III - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -;

IV - cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento;

V - prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está instalada a empresa;

VI - cópia da certidão negativa da Justiça Federal relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;

VII - cópia de certidão da Receita Federal referente à empresa e aos proprietários;

VIII - cópia de certidão da Justiça Estadual relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;

IX - cópia de certidão da Receita Estadual referente à empresa e aos proprietários;

Art. 3º - Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do seu quadro de empregados o fato deverá ser comunicado à autoridade policial competente no prazo de quarenta e oito horas, completando- se a documentação referida no art. 2º, quanto aos novos elementos.

Art. 4º - Não serão deferidos registros de pessoas que possuírem condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º - Toda aquisição de jóias usadas pelo estabelecimento comercial deverá ser documentada com cópia do documento de identidade do vendedor, declaração de propriedade do objeto alienado assinado pelo vendedor e comprovante de residência do alienante.

§ 1º - O estabelecimento comercial responsável pela compra e venda de jóias usadas deverá manter livro escriturado de entrada e saída de materiais, em que constará, inclusive, a discriminação completa das jóias usadas adquiridas, com o valor da aquisição, o peso e as características das jóias e o nome do vendedor.

§ 2º - A documentação a que se refere este artigo deverá ser mantida pelo estabelecimento comercial por cinco anos, ficando à disposição da fiscalização da autoridade policial sempre que solicitado.

Art. 6º - O estabelecimento comercial responsável pela compra e venda de jóias usadas deverá encaminhar trimestralmente ao órgão fiscalizador relatório contendo informações sobre o volume mensal negociado.

Art. 7º - Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, consideram-se infrações administrativas, passíveis das seguintes penalidades:

I - a realização de compra, fundição e venda de jóias por pessoa jurídica não credenciada, punível com a interdição do estabelecimento;

II - a realização de compra, fundição e venda de jóias sem autorização, punível com:

a) apreensão das jóias ou do material oriundo destas;

b) multa de 2000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por dia de funcionamento do estabelecimento sem autorização;

c) perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;

III - a comercialização de jóias usadas ou remanufaturadas sem observância do disposto no art. 5º desta lei, punível com:

a) apreensão;

b) multa de 500 (quinhentas) Ufemgs por autuação;

c) suspensão do credenciamento por até noventa dias;

d) perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;

IV - deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, cópia dos documentos fiscais da pessoa jurídica, punível com:

a) multa de 500 (quinhentas) Ufemgs por autuação e suspensão de funcionamento por quinze dias;

b) suspensão de credenciamento por até noventa dias;

c) perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;

V - deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, livro de entrada e saída de mercadorias, punível com:

a) multa de 500 (quinhentas) Ufemgs por autuação e suspensão de funcionamento por quinze dias;

b) suspensão de credenciamento por até noventa dias;

c) perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;

VI - deixar de enviar, ou enviar com irregularidade, relatório trimestral ao órgão fiscalizador, punível com:

a) multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) Ufemgs por autuação;

b) suspensão de credenciamento por até sessenta dias;

c) perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;

VII - proibição de novo registro para o estabelecimento que for apenado com a cassação.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 6 de maio de 2009.

João Leite

Justificação: A proposta de lei que apresentamos pretende disciplinar o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de ouro e jóias usadas, estabelecendo controle dos órgãos policiais sobre essa atividade comercial, hoje livre de controle e fiscalização por parte do Estado.

É cediço que vários estabelecimentos que atuam no comércio e fundição de ouro, metais nobres e jóias usadas não são passíveis de fiscalização pelo poder público, em face da grande informalidade nos atos de compra, fundição e venda de ouro e jóias.

Existem ainda informações de que diversos estabelecimentos são de propriedade de comerciantes com antecedentes criminais pela prática de crime de receptação de jóias roubadas e furtadas. Sabe- se que muitos crimes hediondos, como o latrocínio, são praticados para a obtenção de jóias e que a receptação do material roubado estimula ainda mais a violência, com bandidos praticando roubos em joalherias, residências, apartamentos e mesmo nas ruas de nossas cidades.

O controle, por parte do poder público, das atividades de compra e venda de jóias usadas, bem como da fundição de metais nobres, é instrumento viável para uma política de redução de danos causados pela violência, na medida em que pretende impedir a compra e venda de materiais roubados, assim como se faz com os chamados ferros-velhos.

Portanto, com o intuito de fortalecer o poder de fiscalização do Estado sobre o comércio de compra e venda de jóias usadas, visando por fim o aperfeiçoamento da segurança pública, apresentamos este projeto, contando com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.