PL PROJETO DE LEI 3067/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.067/2009
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A Tabela 1 do Anexo da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescida dos itens 6, 7 e 8, nos termos do anexo desta lei.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
ANEXO
(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2009)
"ANEXO
(a que se refere o § 1° do art. 2° da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
TABELA 1 (R$) |
|||
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
(...) |
|||
6 – Escritura pública de inventário com bens inexistentes a inventariar ou de separação ou divórcio em que não haja partilha ou excedente de meação (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado) |
132,77 |
17,08 |
149,85 |
7 – Escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quando o valor decorrente da partilha atribuído a um dos cônjuges exceder a meação |
|||
Até 23.931,00 |
118,62 |
46,04 |
164,46 |
De 23.931,01 até 41.025,00 |
189,26 |
73,59 |
262,85 |
De 41.025,01 até 71.658,00 |
182,82 |
83,93 |
299,75 |
De 71.658,01 até 136.749,00 |
357,49 |
139,02 |
496,51 |
De 136.749,01 até 167.108,00 |
401,76 |
156,24 |
558,00 |
De 167.108,01 até 273.499,00 |
674,22 |
317,27 |
991,49 |
De 273.499,01até 358.010,00 |
684,44 |
368,54 |
1.052,98 |
De 358.010,01 até 683.746,00 |
704,19 |
450,21 |
1.154,40 |
De 683.746,01 até 716.155,00 |
795,26 |
530,16 |
1.325,42 |
De 716.155,01 até 1.193.548,00 |
897,00 |
676,67 |
1.573,67 |
Acima de 1.193.548,00 |
1.072,53 |
809,09 |
1.881,62 |
8 – Escritura pública de inventário ou de partilha, excluída a meação, com conteúdo financeiro – os valores finais ao usuário são os previstos no item 7. |
|||
(...)" |
Justificação: A Lei Federal n° 11.441, de 2007, que alterou a Lei Federal n° 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil -, inovou na realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais, garantindo mais celeridade ao seu processo e mais comodidade ao interessado.
De acordo com a nova sistemática normativa, inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais poderão ser feitos administrativamente, desde que observadas as condições previstas na citada lei. No que toca ao inventário e à partilha, não pode haver testamento e os interessados devem ser capazes e concordes. Com relação à separação e ao divórcio consensuais, a lei exige que não haja filhos menores ou incapazes, devendo-se observar os requisitos legais quanto aos prazos. Não será necessária a homologação judicial da escritura de separação ou de divórcio, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Entretanto, não obstante a inovação trazida pela lei em questão, não há na Lei n° 15.424, de 30/12/2004, a previsão de emolumentos específicos referentes aos citados atos, tendo o tabelião que os enquadrar nos valores estipulados para as escrituras públicas em geral.
O projeto visa à adequação da citada lei de emolumentos à legislação federal, ao fixar os emolumentos correspondentes aos atos previstos na Lei Federal n° 11.441, de 2007, o que, certamente, contribuirá para a sua efetividade, uma vez que os valores que se pretende fixar tornarão o serviço notarial referente aos atos em questão acessível à maioria da população.
Dessa forma, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação do projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.