PL PROJETO DE LEI 3017/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.017/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de carrinhos ou cadeiras motorizadas para portadores de deficiência física, idosos e gestantes em centros comerciais, como “shopping centers”, hipermercados e supermercados, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todos os centros comerciais, como “shopping centers”, hipermercados e supermercados, no âmbito do Estado, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, carrinhos ou cadeiras motorizadas para portadores de deficiência física, idosos e gestantes.
Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta lei terão o prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação, para oferecerem o serviço nele previsto.
Art. 3° - Deverão ser afixadas em locais de grande visibilidade, nas dependências externas e internas dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos ou cadeiras motorizadas.
Art. 4° - O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufirs que será aplicada em dobro em cada reincidência.
Art. 5° - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua vigência.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2009.
Arlen Santiago
Justificação: A Constituição Federal de 1988 ampliou a dimensão dos direitos e garantias fundamentais, incluindo não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais e garantindo como direitos humanos fundamentais ir, vir, ficar, permanecer, estacionar e ter acesso a todos os bens e serviços, inclusive nos espaços urbanos, sendo o direito à acessibilidade condição para que todas as pessoas usufruam direitos fundamentais enquanto cidadãos. Foi adotado, também, pela Carta Magna o princípio da prevalência dos direitos humanos como o princípio básico a reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais.
Os direitos humanos são aqueles que o homem possui por sua própria natureza humana e pela dignidade que lhe é inerente, não resultando de uma concessão da sociedade política, mas, sim, de um dever desta, cujo cumprimento deve ser garantido.
Em meio a todo este contexto, os idosos e os portadores de deficiência ainda sofrem, freqüentemente, violação e desrespeito aos seus direitos.
Não há na lei brasileira uma definição precisa de pessoa portadora de deficiência. Temos a Lei Federal nº 8.160, de 1991, que dispõe sobre a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva; a Lei Federal nº 4.613, de 1965, que isenta dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro relativos a veículos especiais os paraplégicos e demais pessoas portadoras de deficiência física; e o Decreto Federal nº 914, de 1993, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definindo esta, em seu art. 3º, como “aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
A constitucionalização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência iniciou-se, de forma explícita, com a Emenda Constitucional nº 12, de 1978, que, em um único artigo, dispôs que seria assegurada a melhoria da condição social e econômica dos deficientes, especialmente mediante educação gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida social do País e proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou serviço público e a salários, além da possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Com relação aos idosos, cabe-nos fazer menção ao art. 230 da Constituição Federal, que, em si, já seria suficiente para garantir a proteção dos idosos, porque assegura “a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida pertence à família, à sociedade e ao Estado, sendo, portanto, dever de todos.
No entanto, mesmo existindo a garantia constitucional referente aos direitos dos idosos, eles continuavam sendo desrespeitados, o que tornou necessária a elaboração de outras leis que viessem efetivá-los, como a Lei Federal nº 8.842, de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, estabelecendo garantias para a terceira idade, e cria o Conselho Nacional do Idoso. Posteriormente, adveio a Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, um instrumento de fundamental importância que ampliou os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos.
A função principal do Estatuto do Idoso é funcionar como carta de direitos, fornecendo meios de controle do poder público em relação ao melhor tratamento do idoso e propiciando verdadeira educação cidadã, no tocante ao respeito e à luta pela dignidade das pessoas com idade mais avançada em nosso país. Assim, é preciso contribuir para que os idosos alcancem posição de cidadãos efetivos na sociedade, galgando o lugar de respeito e dignidade que merecem por serem os formadores de nossa sociedade, porque o que o idoso realmente quer é participar ativamente da sociedade.
Desta forma, verificamos ser imprescindível a adoção de medidas referentes ao respeito à acessibilidade para idosos e portadores de deficiência física, visando assegurar a sua liberdade de locomoção, em busca de maior inclusão social baseada na aceitação das diferenças individuais, na valorização de cada pessoa e na convivência dentro da diversidade humana, ainda mais porque há um aumento progressivo da preocupação com esta questão.
Esta preocupação também é estendida às gestantes, que, pela condição em que se encontram, muitas vezes têm dificuldades em se locomover, sendo imprescindível que sejam colocados à disposição delas meios capazes de assegurar um dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, o de locomoção.
Diante do relatado, constatamos que esta parcela da sociedade merece muita atenção e respeito, motivo pelo qual pretendemos dar a nossa contribuição com a apresentação desta proposição, que tem como objetivo facilitar seu acesso e permanência nos centros comerciais, como “shopping centers”, hipermercados e supermercados, pois, embora conste em nossa Constituição Federal o princípio de que o direito ao livre acesso e locomoção é parte indissociável dos direitos humanos, falta ainda a visão de obrigatoriedade.
Por fim, este documento encontra respaldo legal nos arts. 1º, incisos II e III; 3º, inciso IV; 23, inciso II; 24, inciso XIV, e 230 da Constituição Federal.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de carrinhos ou cadeiras motorizadas para portadores de deficiência física, idosos e gestantes em centros comerciais, como “shopping centers”, hipermercados e supermercados, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todos os centros comerciais, como “shopping centers”, hipermercados e supermercados, no âmbito do Estado, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, carrinhos ou cadeiras motorizadas para portadores de deficiência física, idosos e gestantes.
Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta lei terão o prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação, para oferecerem o serviço nele previsto.
Art. 3° - Deverão ser afixadas em locais de grande visibilidade, nas dependências externas e internas dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos ou cadeiras motorizadas.
Art. 4° - O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufirs que será aplicada em dobro em cada reincidência.
Art. 5° - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua vigência.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2009.
Arlen Santiago
Justificação: A Constituição Federal de 1988 ampliou a dimensão dos direitos e garantias fundamentais, incluindo não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais e garantindo como direitos humanos fundamentais ir, vir, ficar, permanecer, estacionar e ter acesso a todos os bens e serviços, inclusive nos espaços urbanos, sendo o direito à acessibilidade condição para que todas as pessoas usufruam direitos fundamentais enquanto cidadãos. Foi adotado, também, pela Carta Magna o princípio da prevalência dos direitos humanos como o princípio básico a reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais.
Os direitos humanos são aqueles que o homem possui por sua própria natureza humana e pela dignidade que lhe é inerente, não resultando de uma concessão da sociedade política, mas, sim, de um dever desta, cujo cumprimento deve ser garantido.
Em meio a todo este contexto, os idosos e os portadores de deficiência ainda sofrem, freqüentemente, violação e desrespeito aos seus direitos.
Não há na lei brasileira uma definição precisa de pessoa portadora de deficiência. Temos a Lei Federal nº 8.160, de 1991, que dispõe sobre a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva; a Lei Federal nº 4.613, de 1965, que isenta dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro relativos a veículos especiais os paraplégicos e demais pessoas portadoras de deficiência física; e o Decreto Federal nº 914, de 1993, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definindo esta, em seu art. 3º, como “aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
A constitucionalização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência iniciou-se, de forma explícita, com a Emenda Constitucional nº 12, de 1978, que, em um único artigo, dispôs que seria assegurada a melhoria da condição social e econômica dos deficientes, especialmente mediante educação gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida social do País e proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou serviço público e a salários, além da possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Com relação aos idosos, cabe-nos fazer menção ao art. 230 da Constituição Federal, que, em si, já seria suficiente para garantir a proteção dos idosos, porque assegura “a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida pertence à família, à sociedade e ao Estado, sendo, portanto, dever de todos.
No entanto, mesmo existindo a garantia constitucional referente aos direitos dos idosos, eles continuavam sendo desrespeitados, o que tornou necessária a elaboração de outras leis que viessem efetivá-los, como a Lei Federal nº 8.842, de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, estabelecendo garantias para a terceira idade, e cria o Conselho Nacional do Idoso. Posteriormente, adveio a Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, um instrumento de fundamental importância que ampliou os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos.
A função principal do Estatuto do Idoso é funcionar como carta de direitos, fornecendo meios de controle do poder público em relação ao melhor tratamento do idoso e propiciando verdadeira educação cidadã, no tocante ao respeito e à luta pela dignidade das pessoas com idade mais avançada em nosso país. Assim, é preciso contribuir para que os idosos alcancem posição de cidadãos efetivos na sociedade, galgando o lugar de respeito e dignidade que merecem por serem os formadores de nossa sociedade, porque o que o idoso realmente quer é participar ativamente da sociedade.
Desta forma, verificamos ser imprescindível a adoção de medidas referentes ao respeito à acessibilidade para idosos e portadores de deficiência física, visando assegurar a sua liberdade de locomoção, em busca de maior inclusão social baseada na aceitação das diferenças individuais, na valorização de cada pessoa e na convivência dentro da diversidade humana, ainda mais porque há um aumento progressivo da preocupação com esta questão.
Esta preocupação também é estendida às gestantes, que, pela condição em que se encontram, muitas vezes têm dificuldades em se locomover, sendo imprescindível que sejam colocados à disposição delas meios capazes de assegurar um dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, o de locomoção.
Diante do relatado, constatamos que esta parcela da sociedade merece muita atenção e respeito, motivo pelo qual pretendemos dar a nossa contribuição com a apresentação desta proposição, que tem como objetivo facilitar seu acesso e permanência nos centros comerciais, como “shopping centers”, hipermercados e supermercados, pois, embora conste em nossa Constituição Federal o princípio de que o direito ao livre acesso e locomoção é parte indissociável dos direitos humanos, falta ainda a visão de obrigatoriedade.
Por fim, este documento encontra respaldo legal nos arts. 1º, incisos II e III; 3º, inciso IV; 23, inciso II; 24, inciso XIV, e 230 da Constituição Federal.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.