PL PROJETO DE LEI 3004/2009

PROJETO DE LEI N° 3.004/2009

Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 15.018, de 15 de janeiro de 2004, que obriga as instituições que menciona a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O “caput” do art. 1° da Lei n° 15.018, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - Ficam as repartições públicas e os fornecedores, definidos nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e as demais instituições instaladas no Estado obrigados a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metais.”.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2009.

Inácio Franco

Justificação: A medida proposta visa a proporcionar mais segurança aos portadores de marca-passo nas repartições públicas e nos locais de prestação de serviço de que se utilizam e nos quais estejam instaladas portas equipadas com detector de metais.

A existência do detector, que pode causar danos aos portadores de marca-passo, deve estar claramente anunciada com aviso adequado, e a repartição ou o estabelecimento deve manter forma de ingresso em seu espaço sem risco para o usuário.

A Lei n° 15.018, de 2004, cuida do assunto, mas o “caput” do art. 1° merece nova redação, para fazer constar o termo “fornecedor”, de modo que sejam incluídas, de forma técnica, todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os entes despersonalizados que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, como conceituadas no art. 3° da Lei n° 8.078, de 1990.

Aguarda-se a aprovação desta proposta.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.