PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 44/2008

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 44/2008

Acrescenta parágrafo ao art. 67 da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O art. 67 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 67 - (...)

§ 3º - As assinaturas de que trata este artigo poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que estejam de acordo com as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de abril de 2008.

Célio Moreira - Alencar da Silveira Jr. - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Braulio Braz - Carlin Moura - Carlos Pimenta - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Durval Ângelo - Elisa Costa - Eros Biondini - Fábio Avelar - Fahim Sawan - Getúlio Neiva - Gilberto Abramo - Gláucia Brandão - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Ivair Nogueira - João Leite - José Henrique - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Luiz Humberto Carneiro - Maria Lúcia Mendonça - Mauri Torres - Paulo Guedes - Rêmolo Aloise - Rômulo Veneroso - Ruy Muniz - Sargento Rodrigues - Walter Tosta - Wander Borges - Zezé Perrella.

Justificação: O art. 61, § 2º, da Constituição da República, que, pelo princípio da simetria, é reproduzido nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas municipais, evidencia que a sociedade mobilizada, coletando certo número de assinaturas, pode propor à Casa Legislativa a edição de norma, respeitando-se a repartição federativa de competências e as reservas de iniciativa distribuídas a órgãos e Poderes.

O Texto Constitucional se refere exclusivamente a assinaturas, que devem ser entendidas como manifestação da vontade do eleitor. Não há, nem poderia haver, em face da tecnologia disponível à época, menção expressa à possibilidade de uso da “assinatura digital”; contudo esse instrumento não está só disponível, mas disseminado pela sociedade nos dias atuais.

A assimilação de assinatura digital à iniciativa popular no processo legislativo é medida em harmonia com o ideal de democracia, afinal se trata de facilitar o acesso da sociedade ao Legislativo.

A assinatura digital, na condição de ato jurídico, submete-se às prescrições estatuídas pelo Código Civil Brasileiro, que, em seu art. 82, dispõe que “a validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei”. O art. 129 da mesma norma estabelece que “a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. E o art. 136, por sua vez, permite que os atos jurídicos a que se impõe forma especial sejam aprovados mediante qualquer tipo de documento, público ou privado.

Importante ressaltar a Lei Federal nº 11.280, de 2006, que permite, no direito processual, o uso da assinatura digital, desde que “atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”.

A norma que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil - é a Medida Provisória 2.200-2, de 24/8/2001. A respectiva norma transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, que tem como objetivo geral garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Com o objetivo de garantir aos cidadãos mineiros o verdadeiro exercício da democracia, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposta de emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.