PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42/2008

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, que institui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A Avaliação de Desempenho Individual – ADI, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, terá periodicidade anual e será aplicada ao:

I – servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo;

II – servidor ocupante de cargo efetivo resultante de transformação de função pública, a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente; e

III – detentor de função pública, a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado.

§ 1º - A avaliação de que trata o `caput´ poderá ser aplicada ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão integrante do Quadro Geral previsto, respectivamente, nas Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, excetuados o ocupante do cargo de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Presidente, Reitor, Vice-Reitor e dos constantes do Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007.

§ 2º - A exceção definida no § 1º não se aplica ao servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro.

Art. 3º - A ADI do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública será realizada por Comissão de Avaliação paritária, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança será avaliado pela chefia imediata ou Comissão de Avaliação, nos termos de regulamento.

Art. 4º - ....................................................

§ 3º - Mediante solicitação do servidor, o sindicato ou entidade representativa de classe poderá indicar um representante para acompanhar o processo de avaliação, sendo-lhe assegurada manifestação.

............................................................. .....

§ 5º - O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, a quem o avaliou, que decidirá em igual prazo.

§ 6º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou entidade do exercício do servidor que a julgará, no prazo máximo de vinte dias, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos e será, nesta matéria, a última instância administrativa.”

Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar nº 71, de 2003.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.