PL PROJETO DE LEI 2885/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.885/2008
Altera a Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, que cria a Estação Ecológica do Cercadinho e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com o seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A - Fica autorizada a utilização da área da Estação Ecológica do Cercadinho delimitada pela poligonal de vértices 1 a 33, com coordenadas e lados descritos no Anexo II desta lei, para a execução de obras de infra-estrutura de interligação e acesso entre as Rodovias BR-356 e MG-030, observados os pré-requisitos de utilidade pública e interesse social e obtida tirar prévia aprovação do órgão responsável pela administração da Estação Ecológica, sem prejuízo da necessidade da elaboração de estudos de impacto ambiental e de outras exigências legais.
§ 1º - As obras de infra-estrutura de que trata o "caput" serão acompanhadas da recuperação da cobertura vegetal desde o limite do leito da antiga ferrovia de acesso à Mina de Águas Claras até os pés dos taludes externos da pista da Rodovia BR-356, no sentido Belo Horizonte-Rio de Janeiro.
§ 2º - Fica vedada, na área autorizada para as obras de interligação rodoviária, a construção de estruturas de apoio ao tráfego, como postos de combustíveis, lanchonetes, lojas de conveniência e outras, que possam se constituir em focos de emissão de poluentes.".
Art. 2º - Substitua-se, no "caput" do art. 1º da Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, a palavra "anexo" pela expressão "Anexo I".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2008.
João Leite e outros.
Justificação: O Bairro Belvedere e seu entorno representam hoje um dos maiores problemas viários de Belo Horizonte. A causa principal dos congestionamentos que ocorrem ali é a expansão urbana da porção sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte, iniciada com o vertiginoso crescimento do bairro e com o surgimento de numerosos condomínios ao longo da rodovia de acesso aos Municípios de Nova Lima, Raposos e Rio Acima. A concentração de veículos no complexo viário que liga Belo Horizonte a esses Municípios tem provocado, na região do BH Shopping, retenções de tráfego que se aproximam perigosamente, em horários de pico, do colapso do sistema. Há ainda, como complicador, o fato de as Rodovias BR-356 (federal) e MG-030 (estadual) serem os principais corredores viários de acesso à Zona da Mata, aos Campos das Vertentes, em sua porção nordeste, e aos Municípios já mencionados. Esses corredores de tráfego são alimentados por vias urbanas, em que o gerenciamento do trânsito está a cargo do Município de Belo Horizonte, exatamente na passagem do Bairro Belvedere para as Avenidas Nossa Senhora do Carmo e Raja Gabaglia, trecho onde o problema é mais grave.
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT - apresentou projeto técnico às autoridades do governo do Estado, dos Municípios de Belo Horizonte e de Nova Lima e às associações dos Bairros Belvedere e Alto Santa Lúcia, no qual se propõe a construção de alças viárias e trincheiras, ligando a BR-356 à MG-030, como forma de resolver o problema.
Uma questão adicional que se coloca, não obstante a aceitação da proposta do DNIT pelos atores envolvidos nos debates, é que as intervenções necessárias à obra ocorreriam na Estação Ecológica do Cercadinho. Esse tipo de unidade de conservação, de acordo com a legislação federal que rege a matéria (Lei do Snuc), é de proteção integral, ou seja, só se admitem obras dessa natureza em seu interior se obedecidos os pré-requisitos de utilidade pública ou de interesse social.
Ao propormos este projeto, pretendemos inserir na lei da recém-criada Estação Ecológica dispositivo que autoriza a execução das obras de interligação viária, sem, entretanto, perder de vista os objetivos da implantação da unidade de conservação. Assim, foi incluída no texto que autoriza a execução das obras de interligação das rodovias a exigência da elaboração de estudos de impacto ambiental e de recuperação da cobertura vegetal, além de ficar vedada na área a construção de estruturas de apoio ao tráfego, como postos de gasolina, lanchonetes e lojas de conveniência, entre outras, que possam vir a se constituir em focos emissores de poluentes.
Dessa forma, pedimos o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto.
ANEXO II
COORDENADAS UTM DOS MARCOS (VÉRTICES) DA POLIGONAL - QUADRO 1 - E MEMORIAL DESCRITIVO (QUADRO 2) DA POLIGONAL ENVOLVENTE DA ÁREA AUTORIZADA PARA CONSTRUÇÃO DA INTERLIGAÇÃO DA BR-356 À MG-030
QUADRO 1 – COORDENADAS UTM DOS VÉRTICES DA POLIGONAL
VÉRTICES |
COORDENADAS NORTE (UTM) |
COORDENADAS ESTE (UTM) |
MARCO 1 |
7789869,7847 |
609725,7693 |
MARCO 2 |
7789988,4512 |
609793,5689 |
MARCO 3 |
7789978,7019 |
609813,2638 |
MARCO 4 |
7790015,9167 |
609846,7082 |
MARCO 5 |
7790007,9216 |
609882,8306 |
MARCO 6 |
7790007,9155 |
609897,7129 |
MARCO 7 |
7790010,3971 |
609912,9891 |
MARCO 8 |
7790018,8883 |
609926,7093 |
MARCO 9 |
7790057,4502 |
609953,2688 |
MARCO 10 |
7790173,6570 |
610085,0734 |
MARCO 11 |
7790178,7066 |
610097,5207 |
MARCO 12 |
7790164,7577 |
610116,0017 |
MARCO 13 |
7790159,9970 |
610120,4870 |
MARCO 14 |
7790187,8659 |
610150,0672 |
MARCO 15 |
7790203,4333 |
610133,7208 |
MARCO 16 |
7790238,0463 |
610108,8312 |
MARCO 17 |
7790308,6592 |
610098,6458 |
MARCO 18 |
7790535,5048 |
610169,4554 |
MARCO 19 |
7790585,8625 |
610170,8935 |
MARCO 20 |
7790711,1239 |
610125,6072 |
MARCO 21 |
7790713,2346 |
610121,0746 |
MARCO 22 |
7790658,8149 |
610094,5034 |
MARCO 23 |
7790619,3643 |
610082,4924 |
MARCO 24 |
7790578,4592 |
610077,5906 |
MARCO 25 |
7790582,7033 |
610058,3005 |
MARCO 26 |
7790523,2181 |
610045,2129 |
MARCO 27 |
7790498,5935 |
610038,7730 |
MARCO 28 |
7790474,5492 |
610030,4229 |
MARCO 29 |
7790304,5508 |
609946,6612 |
MARCO 30 |
7790151,0244 |
609835,5522 |
MARCO 31 |
7790070,5497 |
609766,2710 |
MARCO 32 |
7790038,8339 |
609738,7366 |
MARCO 33 |
7789926,0874 |
609630,1623 |
QUADRO 2 – MEMORIAL DESCRITIVO
LADOS |
VÉRTICES |
AZIMUTES |
DISTÂNCIAS (metros) |
1 |
MARCO 1 MARCO 2 |
29º 44´ 27" NE |
133,669 |
2 |
MARCO 2 MARCO 3 |
116º 20´ 11" SE |
21,974 |
3 |
MARCO 3 MARCO 4 |
41º 56´ 45" NE |
50,035 |
4 |
MARCO 4 MARCO 5 |
102º 29´ 14" SE |
36,998 |
5 |
MARCO 5 MARCO 6 |
89º 58´ 37" NE |
14,882 |
6 |
MARCO 6 MARCO 7 |
80º 46´ 30" NE |
15,476 |
7 |
MARCO 7 MARCO 8 |
58º 14´ 51" NE |
16,135 |
8 |
MARCO 8 MARCO 9 |
34º 33´ 27" NE |
46,823 |
9 |
MARCO 9 MARCO 10 |
15º 18´ 22" NE |
120,480 |
10 |
MARCO 10 MARCO 11 |
67º 55´ 05" NE |
13,442 |
11 |
MARCO 11 MARCO 12 |
127º 02´ 40" SE |
23,154 |
12 |
MARCO 12 MARCO 13 |
136º 42´ 35" SE |
6,540 |
13 |
MARCO 13 MARCO 14 |
46º 42´ 21" NE |
40,640 |
14 |
MARCO 14 MARCO 15 |
313º 36´ 07" NE |
22,572 |
15 |
MARCO 15 MARCO 16 |
324º 16´ 53" NW |
42,632 |
16 |
MARCO 16 MARCO 17 |
351º 47´ 32"NW |
71,343 |
17 |
MARCO 17 MARCO 18 |
17º 20´ 08" NE |
237,640 |
18 |
MARCO 18 MARCO 19 |
15º 56´ 16" NE |
52,370 |
19 |
MARCO 19 MARCO 20 |
340º 07´ 24" NW |
133,196 |
20 |
MARCO 20 MARCO 21 |
294º 58´ 16" NW |
5,000 |
21 |
MARCO 21 MARCO 22 |
206º 01´ 27" SW |
60,560 |
22 |
MARCO 22 MARCO 23 |
196º 53´ 19" SW |
41,239 |
23 |
MARCO 23 MARCO 24 |
186º 50´ 01" SW |
41,198 |
24 |
MARCO 24 MARCO 25 |
282º 24´ 26" NW |
19,752 |
25 |
MARCO 25 MARCO 26 |
192º 24´ 30" SW |
60,908 |
26 |
MARCO 26 MARCO 27 |
194º39´ 21" SW |
25,453 |
27 |
MARCO 27 MARCO 28 |
199º 09´ 04"SW |
25,453 |
28 |
MARCO 28 MARCO 29 |
206º13´ 50" SW |
189,514 |
29 |
MARCO 29 MARCO 30 |
215º 53´ 38" SW |
189,514 |
30 |
MARCO 30 MARCO 31 |
220º 43´ 31" SW |
106,189 |
31 |
MARCO 31 MARCO 32 |
220º 57´ 47" SW |
42,000 |
32 |
MARCO 32 MARCO 33 |
223º 55´ 11" SW |
156,525 |
33 |
MARCO 33 MARCO 1 |
120º 29´ 36 SE |
110,954 |
Área: 118,683,610m².
Perímetro: 2,302,443m.
Município: Belo Horizonte.
Estado: Minas Gerais.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Adalclever e Gilberto Abramo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.880/2008, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.