PL PROJETO DE LEI 2612/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.612/2008
Institui a notificação compulsória a ser adotada pelos estabelecimentos de ensino, nos casos de violência contra a criança e o adolescente no âmbito do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a notificação compulsória que deverá ser adotada pelos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado, nos casos de violência contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único - A notificação de que trata o “caput” será encaminhada pela direção da escola diretamente à autoridade policial competente e ao conselho tutelar da localidade.
Art. 2º - A violência contra a criança e o adolescente estará caracterizada quando a ação ou a omissão do agente resultar em morte, lesão corporal, sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos.
Art. 3º - A aplicação do disposto nesta lei não excluirá a incidência de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º - A notificação compulsória deverá ser preenchida em formulário próprio pela direção do estabelecimento, o qual deverá ser acompanhado de atestado emitido pelos profissionais de educação que detectaram a ocorrência.
Art. 5º - A notificação compulsória, nos termos desta lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.
Art. 6º - O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos de ensino público e privado do Estado e, solidariamente, seus respectivos agentes às sanções administrativas e legais previstas em lei.
Art. 7º - Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.
Gilberto Abramo
Justificação: Os estabelecimentos educacionais, locais que as crianças e os adolescentes freqüentam diariamente, dotados de equipes multi-profissionais, estão capacitados a detectar os casos objeto deste projeto.
Entendemos, pois, que esta proposição poderá contribuir para a ampliação do leque de medidas protetoras da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante da importância da matéria, cabe a este Deputado solicitar o apoio imprescindível dos dignos pares para que seja aprovado este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui a notificação compulsória a ser adotada pelos estabelecimentos de ensino, nos casos de violência contra a criança e o adolescente no âmbito do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a notificação compulsória que deverá ser adotada pelos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado, nos casos de violência contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único - A notificação de que trata o “caput” será encaminhada pela direção da escola diretamente à autoridade policial competente e ao conselho tutelar da localidade.
Art. 2º - A violência contra a criança e o adolescente estará caracterizada quando a ação ou a omissão do agente resultar em morte, lesão corporal, sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos.
Art. 3º - A aplicação do disposto nesta lei não excluirá a incidência de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º - A notificação compulsória deverá ser preenchida em formulário próprio pela direção do estabelecimento, o qual deverá ser acompanhado de atestado emitido pelos profissionais de educação que detectaram a ocorrência.
Art. 5º - A notificação compulsória, nos termos desta lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.
Art. 6º - O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos de ensino público e privado do Estado e, solidariamente, seus respectivos agentes às sanções administrativas e legais previstas em lei.
Art. 7º - Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.
Gilberto Abramo
Justificação: Os estabelecimentos educacionais, locais que as crianças e os adolescentes freqüentam diariamente, dotados de equipes multi-profissionais, estão capacitados a detectar os casos objeto deste projeto.
Entendemos, pois, que esta proposição poderá contribuir para a ampliação do leque de medidas protetoras da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante da importância da matéria, cabe a este Deputado solicitar o apoio imprescindível dos dignos pares para que seja aprovado este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.