PL PROJETO DE LEI 2578/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.578/2008

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Parágrafo único - Para fins da contratação por prazo determinado prevista no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público essencial, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

Art. 2º - Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos previstos nesta lei:

I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;

II - combate a surtos endêmicos;

III - realização de recenseamentos;

IV - atividades:

a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

b) desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de outorga e licenciamento ambiental de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, para atendimento de demandas transitórias, geradas por empreendimentos sazonais que não justifiquem a criação de quadro efetivo; e

c) amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

§ 1º - As contratações a que se refere a alínea “c” do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

§ 2º - Para fins deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em regulamento, sujeito a ampla e prévia divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2º - O processo seletivo simplificado, para as contratações previstas na alínea “a” do inciso VI do art. 2º, poderá ser efetuado mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.

Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2°;

II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e V do art. 2°;

III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “a” e “b” do art. 2º; e

IV - três anos, nos casos do inciso VI, alínea “c”, do art. 2°.

§ 1º - É admitida a prorrogação dos contratos:

I - no caso do inciso III do art. 2°, desde que o prazo total não exceda dois anos;

II - nos casos dos incisos I, II, IV e V do art. 2° desta lei, pelo prazo necessário ao equacionamento da situação envolvida, desde que não exceda dois anos nos casos dos incisos I e II e não exceda três anos nas hipóteses dos incisos IV e V; e

III - nos casos do inciso VI, alíneas “a”,“b” e “c” do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos.

§ 2º - No caso do inciso V, a autoridade deverá adotar, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Secretário de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 6º - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara de Coordenação Geral, para controle do disposto nesta lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.

Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37, da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:

I - nos casos dos incisos I a VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função equivalente, ou, inexistindo a equivalência, às condições do mercado de trabalho.

II - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no inciso I deste artigo.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como parâmetro.

§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para a hipótese de contratação prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 2º.

Art. 9º - Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica- se o disposto no inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização e nos termos do art. 5º.

Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua nulidade, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 12 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos 132 a 138; 139 a 142; 152 a 155; 201 a 207; 191 a 198; 216; 217; 199 e 200; arts. 208 a 212; 244, incisos I, III e V, a 274 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 13 - A extinção do contrato celebrado firmado de acordo com esta lei não implica o direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado; e

III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação, nos casos dos incisos IV e V do art. 2º ou pela conclusão dos projetos, no caso da alínea “c” do inciso VI do art. 2º.

§ 1° - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º - A extinção prematura do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia pelo prazo total do contrato.

Art. 14 - O tempo de serviço, prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, será contado para eventuais efeitos funcionais ulteriores.

Parágrafo único - Não se aplica à presente lei a designação para suprir comprovada necessidade de pessoal, disposta no art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Fica revogado o art. 11 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.