PL PROJETO DE LEI 2525/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.525/2008

Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente público do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Estado pagará indenização à vítima de tortura praticada por seus agentes condenados em decisão judicial transitada em julgado, decorrente de processo instaurado por denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual referente a qualquer das condutas delituosas tipificadas nos dispositivos da Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que não tenha resultado morte, observados os seguintes limites:

I - no mínimo, R$5.000,00 (cinco mil reais) e, no máximo, R$10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesão corporal de qualquer natureza;

II - no mínimo, R$10.001,00 (dez mil e um reais) e, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial;

III - no mínimo, R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e, no máximo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez permanente.

Parágrafo único - A indenização a que se refere o “caput” deste artigo só poderá ser paga, se requerida pela vítima, por seu representante com poderes específicos ou pelo seu sucessor legal, no prazo de noventa dias a contar da expedição da certidão judicial do trânsito em julgado do processo que culminou com a condenação do agente estadual, no qual figura a identificação da vítima requerente.

Art. 2º - A decisão sobre o pagamento da indenização instituída por esta lei será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos Humanos e terá caráter irrecorrível.

Parágrafo único - Decidindo-se favoravelmente ao pedido, o Conselho fixará o valor da indenização, e, se não houver disponibilidade financeira para a quitação, haverá determinação de sua inclusão na proposta orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de junho de 2008.

Durval Ângelo

Justificação: Em janeiro de 2001 entrou em vigor a Lei nº 13.187, de 1999, que determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente do Estado em razão de participação em atividades políticas no período da ditadura militar.

Louvamos a iniciativa da apresentação do projeto que culminou com a vigência da referida lei; contudo, nossa atuação já há dez anos como membro efetivo e no exercício da Presidência da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa demonstra que a prática das condutas delituosas descritas na Lei Federal nº 9.455 - a Lei de Tortura -, de 1997, por agentes públicos, infelizmente, é mais comum do que se imagina.

Consideramos tais práticas criminosas como abomináveis, e a constância de suas ocorrências está estreitamente ligada a resquícios ainda notórios dos idos tempos do regime autoritário instaurado no País em 1964.

Vários tratados internacionais vigentes enquadram a tortura como crime praticado contra a humanidade e atentatório à dignidade da pessoa humana. Em face dessas considerações, mister se faz destacar a importância de instituir um diploma legal com o intuito de indenizar as vítimas de um crime tão abominável.

No passado recente da história brasileira, a tortura foi institucionalizada, e, em tempos de democracia, nos quais tal prática veio a ser criminalizada, com o advento da Lei Federal nº 9.455, a adoção de uma lei estadual com vistas a estender ainda mais a proteção jurídica conferida à coletividade, é uma medida relevante, para a qual contamos com o apoio dos nobres pares a sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.