PL PROJETO DE LEI 2139/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.139/2008
Dispõe sobre a instituição de comissão de transição pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é facultado o direito de instituir comissão de transição que terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual.
§ 1º - A comissão de transição será composta por dez membros indicados pelo candidato eleito e terá um coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.
§ 2º - A comissão de transição poderá ser indicada até dez dias após divulgado oficialmente o resultado das eleições.
Art. 2º - A comissão de transição tem por objetivo inteirar- se do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 3º - Os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição, bem como a prestar-lhe os apoios técnico e administrativo necessários.
Art. 4º - Os membros da comissão de transição não serão remunerados.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2008.
Rômulo Veneroso
Justificação: O objetivo desta proposição é proporcionar ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado maior acesso às informações necessárias à implementação do seu programa de governo, mediante requisição de documentos acerca da situação financeira, orçamentária, contábil, organizacional, operacional e patrimonial do Estado, nos moldes já implantados em nível federal através da Lei nº 10.609, de 20/12/ 2002.
A possibilidade de constituição de comissão de transição reflete a busca da superação de eventuais dificuldades oriundas do processo eleitoral, em prol da democracia.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a instituição de comissão de transição pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é facultado o direito de instituir comissão de transição que terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual.
§ 1º - A comissão de transição será composta por dez membros indicados pelo candidato eleito e terá um coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.
§ 2º - A comissão de transição poderá ser indicada até dez dias após divulgado oficialmente o resultado das eleições.
Art. 2º - A comissão de transição tem por objetivo inteirar- se do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 3º - Os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição, bem como a prestar-lhe os apoios técnico e administrativo necessários.
Art. 4º - Os membros da comissão de transição não serão remunerados.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2008.
Rômulo Veneroso
Justificação: O objetivo desta proposição é proporcionar ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado maior acesso às informações necessárias à implementação do seu programa de governo, mediante requisição de documentos acerca da situação financeira, orçamentária, contábil, organizacional, operacional e patrimonial do Estado, nos moldes já implantados em nível federal através da Lei nº 10.609, de 20/12/ 2002.
A possibilidade de constituição de comissão de transição reflete a busca da superação de eventuais dificuldades oriundas do processo eleitoral, em prol da democracia.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.