PL PROJETO DE LEI 2032/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.032/2008
Dispõe sobre a concessão de nova placa pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran-MG, ao proprietário de veículo automotor que tiver placa clonada.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a obtenção gratuita de nova placa ao proprietário de veículo automotor que tiver a placa clonada.
Art. 2º - A placa clonada será demonstrada mediante processo administrativo junto ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran- MG.
Art. 3º - Concedida a nova placa, será imediatamente dada baixa na anterior no sistema.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2008.
Ruy Muniz
Justificação: A cópia de placas de veículos, popularmente conhecida como clonagem, tem causado sérios aborrecimentos a centenas, talvez milhares de proprietários, que, sem esperar, recebem notificações de infrações de trânsito que não cometeram e, ao averiguarem, deparam com uma triste realidade: tiveram as placas de seus veículos clonadas e, a partir daí, passam a enfrentar uma verdadeira “via crucis” para solucionar o problema, especialmente porque o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997) não previu tal possibilidade; desconheceu o assunto, não autorizou nem proibiu a troca da placa para tais casos.
Este projeto, que pode ser enquadrado no permissivo legal do art. 5º e § 1º do art. 115 da Lei nº 9.503, de 1997, não fere a vedação do inciso XI do art. 22 da Constituição Federal, haja vista que não se trata de interferência na legislação de trânsito. Trata apenas da questão das placas clonadas ou copiadas, que diz respeito com a identificação e propriedade do veículo, esta de competência do Estado membro, a teor do inciso III do art. 155 da Constituição Federal.
Assim, a aprovação deste projeto virá atender considerável parcela de proprietários de veículo, bem como inibirá a prática de um delito que está se tornando corriqueiro em nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a concessão de nova placa pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran-MG, ao proprietário de veículo automotor que tiver placa clonada.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a obtenção gratuita de nova placa ao proprietário de veículo automotor que tiver a placa clonada.
Art. 2º - A placa clonada será demonstrada mediante processo administrativo junto ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran- MG.
Art. 3º - Concedida a nova placa, será imediatamente dada baixa na anterior no sistema.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2008.
Ruy Muniz
Justificação: A cópia de placas de veículos, popularmente conhecida como clonagem, tem causado sérios aborrecimentos a centenas, talvez milhares de proprietários, que, sem esperar, recebem notificações de infrações de trânsito que não cometeram e, ao averiguarem, deparam com uma triste realidade: tiveram as placas de seus veículos clonadas e, a partir daí, passam a enfrentar uma verdadeira “via crucis” para solucionar o problema, especialmente porque o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997) não previu tal possibilidade; desconheceu o assunto, não autorizou nem proibiu a troca da placa para tais casos.
Este projeto, que pode ser enquadrado no permissivo legal do art. 5º e § 1º do art. 115 da Lei nº 9.503, de 1997, não fere a vedação do inciso XI do art. 22 da Constituição Federal, haja vista que não se trata de interferência na legislação de trânsito. Trata apenas da questão das placas clonadas ou copiadas, que diz respeito com a identificação e propriedade do veículo, esta de competência do Estado membro, a teor do inciso III do art. 155 da Constituição Federal.
Assim, a aprovação deste projeto virá atender considerável parcela de proprietários de veículo, bem como inibirá a prática de um delito que está se tornando corriqueiro em nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.