PL PROJETO DE LEI 99/2007
PROJETO DE LEI Nº 99/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.724/2005)
Altera a Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 11.542, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único - Faz jus à concessão do vale-alimentação o servidor que esteja no efetivo exercício do cargo ou da função pública nos Municípios que compõem as regiões metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço e também os Municípios de Araguari, Barbacena, Conselheiro Lafaeite, Divinópolis, Governador Valadares, Itabira, Juiz de Fora, Montes Claros, Passos, Patos de Minas, Sete Lagoas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha.”.
Art. 2º - O art. 49 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 - Será concedido ao servidor público estadual vale- transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
§ 1º - O vale-transporte será pago mensalmente e de forma antecipada e, em pecúnia, mediante inclusão na folha de pagamento ou entregue em bilhetes emitidos pela empresa operadora do sistema de transporte no Município.
“§ 2º - O valor do vale-transporte será o da tarifa vigente no Município.”.
Art. 3º - O art. 50 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 - O vale-alimentação, pago mediante inclusão na folha de pagamento, terá seu valor reajustado anualmente, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - O valor do vale-alimentação será fixado, para o exercício de 2006, em R$ 5,00 (cinco reais) por dia de trabalho.”.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá, para atender aos dispositivos desta lei, a readequação dos regulamentos em vigor no prazo de noventa dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a que se destina a partir do exercício de 2006.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2007.
Weliton Prado
Justificação: O projeto em causa visa a dispor sobre o vale- alimentação e o vale-transporte devido aos servidores da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais. A proposição altera a Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
O vale-alimentação, previsto na legislação estadual, está regulamentado pelo Decreto nº 37.283, de 3/10/95. De acordo com o decreto, têm direito ao vale-alimentação apenas os servidores das cidades que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte e também Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Uberaba e Uberlândia. Estamos propondo a extensão do benefício aos servidores das cidades que integram as regiões metropolitanas do Estado e aqueles das cidades com mais de cem mil habitantes, o que constitui estimativa oficial do IBGE.
Além disso, o projeto propõe que o valor do vale-alimentação seja definido em lei para o exercício de 2006 e determina um reajuste anual segundo a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo -, medido pelo IBGE. Importante ressaltar que o valor atual do vale-alimentação está fixado em R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), completamente defasado, razão pela qual sugerimos o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de trabalho.
Com relação ao vale-transporte, a proposta regulamenta o direito do servidor nas situações em que o deslocamento do servidor de sua residência até o local de trabalho tenha de ser feito, necessariamente, pela utilização do sistema de transporte coletivo.
Trata-se apenas de trazer, portanto, ao escopo da lei, a regulamentação de um direito assegurado por normas esparsas, baseado inclusive nos dispositivos da Lei Federal nº 7.418, de 16/12/85, que dispõe sobre o vale-transporte para os servidores da União.
O motivo dessa proposição é a recém-aprovação da tabela salarial dos servidores da educação básica, educação superior e saúde, pela Assembléia Legislativa, que, infelizmente, não contribuiu para a valorização necessária do servidor públco.
Por essas razões é imperiosa a necessidade de aprovarmos este projeto o quão antes possível, como uma medida de justiça com a população mineira, corroborando no esforço para assegurar melhores condições de vida e de trabalho aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.724/2005)
Altera a Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 11.542, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único - Faz jus à concessão do vale-alimentação o servidor que esteja no efetivo exercício do cargo ou da função pública nos Municípios que compõem as regiões metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço e também os Municípios de Araguari, Barbacena, Conselheiro Lafaeite, Divinópolis, Governador Valadares, Itabira, Juiz de Fora, Montes Claros, Passos, Patos de Minas, Sete Lagoas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha.”.
Art. 2º - O art. 49 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 - Será concedido ao servidor público estadual vale- transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
§ 1º - O vale-transporte será pago mensalmente e de forma antecipada e, em pecúnia, mediante inclusão na folha de pagamento ou entregue em bilhetes emitidos pela empresa operadora do sistema de transporte no Município.
“§ 2º - O valor do vale-transporte será o da tarifa vigente no Município.”.
Art. 3º - O art. 50 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 - O vale-alimentação, pago mediante inclusão na folha de pagamento, terá seu valor reajustado anualmente, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - O valor do vale-alimentação será fixado, para o exercício de 2006, em R$ 5,00 (cinco reais) por dia de trabalho.”.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá, para atender aos dispositivos desta lei, a readequação dos regulamentos em vigor no prazo de noventa dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a que se destina a partir do exercício de 2006.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2007.
Weliton Prado
Justificação: O projeto em causa visa a dispor sobre o vale- alimentação e o vale-transporte devido aos servidores da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais. A proposição altera a Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
O vale-alimentação, previsto na legislação estadual, está regulamentado pelo Decreto nº 37.283, de 3/10/95. De acordo com o decreto, têm direito ao vale-alimentação apenas os servidores das cidades que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte e também Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Uberaba e Uberlândia. Estamos propondo a extensão do benefício aos servidores das cidades que integram as regiões metropolitanas do Estado e aqueles das cidades com mais de cem mil habitantes, o que constitui estimativa oficial do IBGE.
Além disso, o projeto propõe que o valor do vale-alimentação seja definido em lei para o exercício de 2006 e determina um reajuste anual segundo a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo -, medido pelo IBGE. Importante ressaltar que o valor atual do vale-alimentação está fixado em R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), completamente defasado, razão pela qual sugerimos o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de trabalho.
Com relação ao vale-transporte, a proposta regulamenta o direito do servidor nas situações em que o deslocamento do servidor de sua residência até o local de trabalho tenha de ser feito, necessariamente, pela utilização do sistema de transporte coletivo.
Trata-se apenas de trazer, portanto, ao escopo da lei, a regulamentação de um direito assegurado por normas esparsas, baseado inclusive nos dispositivos da Lei Federal nº 7.418, de 16/12/85, que dispõe sobre o vale-transporte para os servidores da União.
O motivo dessa proposição é a recém-aprovação da tabela salarial dos servidores da educação básica, educação superior e saúde, pela Assembléia Legislativa, que, infelizmente, não contribuiu para a valorização necessária do servidor públco.
Por essas razões é imperiosa a necessidade de aprovarmos este projeto o quão antes possível, como uma medida de justiça com a população mineira, corroborando no esforço para assegurar melhores condições de vida e de trabalho aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.