PL PROJETO DE LEI 95/2007

PROJETO DE LEI Nº 95/2007

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em processo seletivo para ingresso em curso superior de entidade de ensino mantida pelo Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em processo seletivo para ingresso em curso superior de entidade de ensino mantida pelo Estado o aluno pertencente a família cuja renda “per capita” não exceda 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.

Parágrafo único - A comprovação de renda a que se refere o “caput” deste artigo será feita nos termos de regulamento.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor no ano fiscal seguinte ao de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Como é de todos sabido, vivemos uma crise econômica de grandes proporções, da qual o desemprego é a marca mais visível e perversa. Um curso superior é o caminho que pode levar milhares de jovens a encontrar uma oportunidade única de ingresso no mercado de trabalho. Muitas vezes, porém, o jovem é impedido até mesmo de tentar o ingresso nas universidades, por não ter condições de arcar com o custo da inscrição nos processos seletivos, conhecidos genericamente como exames vestibulares.

O que se pretende, com este projeto, ora submetido à arguta apreciação de nossos pares, é justamente corrigir essa distorção, possibilitando ao aluno egresso de escola pública de nível médio disputar, em igualdade de condições, as vagas existentes nas universidades mantidas pelo Estado.

Contamos com a aprovação de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.