PL PROJETO DE LEI 774/2007
PROJETO DE LEI Nº 774/2007
Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação e vale- transporte para servidores públicos estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pelo art. 53 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - O benefício mencionado no art. 47 da Lei 10.745, de 25 de maio de 1992 e no art. 52 da Lei 11.050, de 19 de janeiro de 1993, é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, os recebimentos por horas-extras prestadas e as relativas a biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 6 de julho de 1989, seja igual ou inferior a três vezes o salário mínimo, independente do local de sua lotação.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 56 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2007.
Elisa Costa
Justificação: O vale-alimentação é um benefício concedido aos servidores públicos estaduais pelos arts. 47, 48 e 50 da Lei nº 10.745, de 25/5/92, e suas alterações, e o vale-transporte, pelo art. 52 da Lei nº 11.050, de 19/1/93.
Conforme legislação, hoje tem direito a receber o vale- alimentação e o vale- transporte o servidor público estadual, com jornada de trabalho igual ou superior a seis horas e com remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, e as relativas ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9/1/84, alterada pela Lei nº 9.831, de 4/7/89, seja igual ou inferior a três vezes o salário mínimo, e que esteja em exercício em Municípios identificados em regulamento, o que é feito pelo art. 4º do Decreto nº 37.283, de 3/10/95, no caso do vale-alimentação, e pelo §3º do art. 2º do Decreto nº 44.471, de 27/2/2007, ambos com o mesmo conteúdo.
“Art. 4º - Os Municípios a que se refere o inciso I do art. 2º deste decreto serão os que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte e mais os de Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Teófilo Otôni, Uberaba e Uberlândia.”
Aí reside o problema que tem gerado constantes reclamações do funcionalismo, devido ao seu caráter restritivo e gerador de desigualdades, agravado pela falta de clareza quanto ao critério utilizado para escolha dos Municípios que têm direito ao benefício, ou mesmo ausência deste.
Porque estão contemplados todos os Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Belo Horizonte e o mesmo não ocorre com a Região Metropolitana do Vale do Aço? Essa exclusão faz com que servidores lotados em Município com população inferior a 10 mil habitantes, mas que pertença a RMBH, tenham direito ao vale- alimentação e ao vale-transporte, enquanto um servidor lotado em Coronel Fabriciano, com população superior a 100 mil habitantes, que também pertence a uma região metropolitana, não tenha direito ao mesmo benefício, o que não se justifica.
O corte populacional também não está claro, pois inclui Município como Teófilo Otôni, com população de 128 mil habitantes, e exclui Poços de Caldas, com população de 151 mil habitantes.
Para além da pouca clareza, o critério de localização da prestação do serviço não é o mais adequado para orientar a concessão de um benefício que se caracteriza como uma complementação de renda, considerada necessária pela lei para aqueles servidores com remuneração inferior a três salários mínimos.
Propomos então nova redação para o art. 48 da Lei nº 10.745, garantindo os benefícios para todos os servidores com remuneração total igual ou inferior a 3 salários mínimos, independentemente do local de sua lotação.
É importante lembrar que o ex-Secretário de Estado de Planejamento Antônio Augusto Anastazia, se comprometeu, em audiência pública nesta Casa, a discutir a revisão desse critério reconhecidamente injusto, logo após a aprovação das tabelas salariais, o que não ocorreu.
Qual não foi a nossa surpresa quando verificamos a publicação no “Minas Gerais” de 28/2/2007, de novo decreto regulamentando o vale-transporte com o mesmo vício das regulamentações anteriores, restringindo a concessão desses benefícios aos servidores estaduais lotados nas mesmas cidades, desconsiderando o compromisso assumido pelo ex-Secretário de Planejamento, e hoje Vice-Governador de Estado, Antônio Augusto Anastazia, de revisão desse critério injusto.
Propomos a aprovação deste projeto de lei como forma de resgatar esse direito concedido pela lei e restringido, sem nenhum critério plausível, por meio dos decretos citados.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Weliton Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 99/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação e vale- transporte para servidores públicos estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pelo art. 53 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - O benefício mencionado no art. 47 da Lei 10.745, de 25 de maio de 1992 e no art. 52 da Lei 11.050, de 19 de janeiro de 1993, é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, os recebimentos por horas-extras prestadas e as relativas a biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 6 de julho de 1989, seja igual ou inferior a três vezes o salário mínimo, independente do local de sua lotação.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 56 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2007.
Elisa Costa
Justificação: O vale-alimentação é um benefício concedido aos servidores públicos estaduais pelos arts. 47, 48 e 50 da Lei nº 10.745, de 25/5/92, e suas alterações, e o vale-transporte, pelo art. 52 da Lei nº 11.050, de 19/1/93.
Conforme legislação, hoje tem direito a receber o vale- alimentação e o vale- transporte o servidor público estadual, com jornada de trabalho igual ou superior a seis horas e com remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, e as relativas ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9/1/84, alterada pela Lei nº 9.831, de 4/7/89, seja igual ou inferior a três vezes o salário mínimo, e que esteja em exercício em Municípios identificados em regulamento, o que é feito pelo art. 4º do Decreto nº 37.283, de 3/10/95, no caso do vale-alimentação, e pelo §3º do art. 2º do Decreto nº 44.471, de 27/2/2007, ambos com o mesmo conteúdo.
“Art. 4º - Os Municípios a que se refere o inciso I do art. 2º deste decreto serão os que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte e mais os de Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Teófilo Otôni, Uberaba e Uberlândia.”
Aí reside o problema que tem gerado constantes reclamações do funcionalismo, devido ao seu caráter restritivo e gerador de desigualdades, agravado pela falta de clareza quanto ao critério utilizado para escolha dos Municípios que têm direito ao benefício, ou mesmo ausência deste.
Porque estão contemplados todos os Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Belo Horizonte e o mesmo não ocorre com a Região Metropolitana do Vale do Aço? Essa exclusão faz com que servidores lotados em Município com população inferior a 10 mil habitantes, mas que pertença a RMBH, tenham direito ao vale- alimentação e ao vale-transporte, enquanto um servidor lotado em Coronel Fabriciano, com população superior a 100 mil habitantes, que também pertence a uma região metropolitana, não tenha direito ao mesmo benefício, o que não se justifica.
O corte populacional também não está claro, pois inclui Município como Teófilo Otôni, com população de 128 mil habitantes, e exclui Poços de Caldas, com população de 151 mil habitantes.
Para além da pouca clareza, o critério de localização da prestação do serviço não é o mais adequado para orientar a concessão de um benefício que se caracteriza como uma complementação de renda, considerada necessária pela lei para aqueles servidores com remuneração inferior a três salários mínimos.
Propomos então nova redação para o art. 48 da Lei nº 10.745, garantindo os benefícios para todos os servidores com remuneração total igual ou inferior a 3 salários mínimos, independentemente do local de sua lotação.
É importante lembrar que o ex-Secretário de Estado de Planejamento Antônio Augusto Anastazia, se comprometeu, em audiência pública nesta Casa, a discutir a revisão desse critério reconhecidamente injusto, logo após a aprovação das tabelas salariais, o que não ocorreu.
Qual não foi a nossa surpresa quando verificamos a publicação no “Minas Gerais” de 28/2/2007, de novo decreto regulamentando o vale-transporte com o mesmo vício das regulamentações anteriores, restringindo a concessão desses benefícios aos servidores estaduais lotados nas mesmas cidades, desconsiderando o compromisso assumido pelo ex-Secretário de Planejamento, e hoje Vice-Governador de Estado, Antônio Augusto Anastazia, de revisão desse critério injusto.
Propomos a aprovação deste projeto de lei como forma de resgatar esse direito concedido pela lei e restringido, sem nenhum critério plausível, por meio dos decretos citados.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Weliton Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 99/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.