PL PROJETO DE LEI 747/2007
PROJETO DE LEI Nº 747/2007
(Ex-Projeto de Lei n° 158/2003)
Estabelece normas específicas para o licenciamento de Estação Rádio-Base - ERB -, microcélulas de telefonia celular móvel e fixa e equipamentos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A construção, a instalação, a localização e a operação de Estação Rádio-Base -ERB - de telecomunicações na faixa de 100 kHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz) com estrutura em torre e similar obedecerão as determinações contidas nesta norma e dependerão de prévio licenciamento ambiental junto ao COPAM, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Parágrafo único - Ficam excluídas da relação citada no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I - antenas transmissoras de rádio e televisão;
II - radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias;
III - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
IV - produtos comercializados como bens de consumo, tais como: fornos de microondas, brinquedos de controle remoto.
Art. 2° - Para a instalação e a operação dos equipamentos de que trata esta lei serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP (International Commission on Non- Ionizing Radiation Protection) ou outra que vier a substituí-la, sem prejuízo no disposto no art. 6°, parágrafo único, e no art. 11, §1°.
Parágrafo único - As mediações e o laudo radiométrico tratados nesta lei deverão atender às técnicas e aos requisitos mínimos relacionados no anexo desta lei.
Art. 4° - O COPAM somente apreciará o expediente para o licenciamento ambiental que já tenha tido a conformidade legal do empreendimento devidamente constatada e atestada pela Secretaria de Estado da Cultura e pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1° - Cabe à Secretaria de Estado da Saúde a análise do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA -, elaborado pelas instaladoras.
§ 2° - Em caso de modificação e ampliação da instalação da estrutura de suporte, o COPAM deverá avaliar se o projeto atende às normas em vigor.
Art. 4° - O licenciamento ambiental a que se refere o “caput” deste artigo é integral, sendo sua primeira etapa destinada, respectivamente, à apreciação dos requerimentos da Licença Prévia -LP -, da Licença de Implantação - LI -, e da Licença de Operação - LO.
§ 1° - O licenciamento ambiental a que se refere o “caput” deste artigo é integral, sendo sua primeira etapa destinada à análise da Licença Prévia - LP -, mediante a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
§ 2° - No estudo de impacto ambiental será observado o aspecto locacional da ERB em vista da proximidade de residência, prédio residencial e edificação de uso intensivo: conjuntos residenciais, escola, creche, berçário, hospital, maternidade e similares, na área de estudo.
§ 3° - Sempre que tecnicamente viável, deverão ser utilizados postes cônicos metálicos, visando a minimizar os impactos visuais causados pela estrutura da ERB, evitando-se, assim, a utilização de estrutura treliçadas.
§ 4° - No Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - deverá ser apresentado mapeamento em forma de cadastro em meio físico e magnético das ERBs e das antenas já existentes, bem como as interferências urbanísticas significativas na área de estudo em vista dos efeitos ambientais dos campos eletromagnéticos e do impacto visual.
§ 5° - Somente será concedido licenciamento ambiental para a ERB que estiver a uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) de outra ERB, sem prejuízo de nenhum artigo.
Art. 5° - Para a concessão de Licença Prévia - LP -, serão observados os parâmetros de distanciamento mínimo da base da torre da antena, em relação à divisa dos imóveis ocupados por:
I - hospital, maternidade, clínicas médicas e similares, berçário, escolas, creche e igreja, 200m (duzentos metros);
II - residências, conjuntos residenciais e rodovias, 30m (trinta metros) ou uma vez e meia a altura da antena para o caso de antenas com altura igual ou superior a 20m (vinte metros).
Parágrafo único - Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse a 100 W/cm² (cem microwatts por centímetro quadrado) em qualquer local do território estadual.
Art. 6° - Para análise da Licença de Implantação - LI -, o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Controle Ambiental - RCA - e o Plano de Controle Ambiental - PCA -, conforme roteiro a ser fornecido pelo COPAM, acompanhado de laudo radiométrico da situação preexistente.
Parágrafo único - Não será emitida Licença de Implantação - LI - para antenas transmissoras em locais onde o nível de radiação existente produza densidade de potência total acima do limite de tolerância estabelecido no art. 5°, parágrafo único.
Art. 7° - Para análise da Licença de Operação - LO - o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico da situação a ser licenciada num raio de 200m (duzentos metros).
Parágrafo único - As medições requeridas para o laudo citado no “caput” deste artigo deverão ser formalmente comunicadas ao COPAM com antecedência mínima de quinze dias para que este possa proceder a seu acompanhamento e realizar vistoria a fim de verificar se a implantação do projeto se deu em conformidade com o aprovado quando da concessão da Licença de Implantação - LI.
Art. 8° - Não será autorizada a instalação de ERB, antenas transmissoras, microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins em:
I - zona de preservação ambiental;
II - canteiro central de rodovias estaduais;
III- rodovias estaduais;
IV - parques;
V - escolas;
VI - centros culturais;
VII - museus;
VIII - teatros;
IX - entorno de equipamentos de interesse paisagístico.
Art. 9º - Nos locais onde as densidades de potência totais ultrapassem os limites estipulados nesta lei, deverão ser desativadas as antenas transmissoras responsáveis pelo excesso de radiação até a completa regularização do empreendimento, que dependerá da adequação da fonte de emissão.
Parágrafo único - Serão realizadas medições radiométricas com a interrupção alternada das emissões dos envolvidos para diagnóstico e apuração de responsabilidades.
Art. 10 - O laudo radiométrico requerido nas etapas do licenciamento ambiental, submetido à apreciação do COPAM, deverá ser elaborado por físico ou engenheiro da área de radiação eletromagnética, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de classe específica.
Art. 11 - Todas as instalações de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverão ser realizadas de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida em qualquer período, não ultrapasse o limite de exposição desta normatização.
Parágrafo único - A avaliação das radiações deverá conter medições de nível de densidade de potências, em qualquer período, em situação de pleno funcionamento, ou seja, quando estiver com sua capacidade máxima de operação.
Art. 12 - No caso de ERB, na impossibilidade de garantir que todos os equipamentos estejam simultaneamente acionados, as medições serão realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico sejam considerados.
Art. 13 - Após o licenciamento, a instaladora deverá fazer um monitoramento das radiações num raio de 200m (duzentos metros), apresentando semestralmente no COPAM laudo radiométrico conforme diretrizes estabelecidas nesta lei e em seu anexo.
Art. 14 - As mediações deverão ser realizadas com equipamentos calibrados e aferidos em laboratórios credenciados pelo INMETRO, devidamente comprovados, dentro das especificações do fabricante, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse.
§ 1° - As mediações deverão ser feitas levando-se em conta a média espacial, com medidor de intensidade de campo dotado de antena isotrópica (unidirecional), conforme recomendações normativas.
§ 2° - As medidas do campo elétrico e do campo magnético serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas num raio de 200m (duzentos metros) com o correspondente cálculo da densidade de potência equivalente na faixa de freqüência abaixo de 50 (cinqüenta) MHz.
§ 3° - As medidas de densidade de potência serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas num raio de 200m (duzentos metros) por equipamentos que meçam a densidade de potência por integração do espectro eletromagnético entre 50 (cinqüenta) MHz.
Art. 15 - A edificação que abriga uma ERB deverá seguir normas de segurança, mantendo as áreas das torres propriamente isoladas, com grades de segurança e avisos.
Art. 16 - Os locais expostos à radiação deverão ser sinalizados com placas de advertência, utilizando a simbologia padronizada em norma específica, bem como identificação da concessionária responsável, nome e telefone do profissional habilitado responsável, mediante instalação de placa de metal com dimensões de 100cm (cem centímetros) x 100cm (cem centímetros).
Art. 17 - Nos casos de antenas em funcionamento irregular, terão prazo concedido de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, para regularização, e o não-cumprimento implicará o indeferimento ou a cassação da Licença de Operação.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos empreendimentos implantados citados no “caput” deste artigo deverão apresentar um cronograma com identificação das ERBs existentes com suas respectivas datas para o cumprimento das exigências legais, num prazo não superior a noventa dias.
Art. 18 - Cabe aos fabricantes dos aparelhos celulares a troca de todo o invólucro e das antenas dos aparelhos que estão no mercado, sem nenhum ônus para o consumidor, num prazo não superior a seis meses a partir da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - Todo fabricante deve informar a quantidade de radiofreqüência emitida pelo aparelho em um selo colado no telefone.
Art. 19 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária de serviço de telefonia celular às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), duplicada no caso de reincidência;
III - embargo;
IV - interdição.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.
Dalmo Ribeiro Silva
Anexo
Relatório Radiométrico
Dados que o laudo radiométrico deve conter:
1 - Dados construtivos e especificações da instalação e data de início de operação.
2 - Mapa contendo a localização e a identificação das antenas - inclusive os respectivos diagramas de irradiação nos planos horizontal e vertical - edificações, imóveis vizinhos e vias públicas existentes.
3 - Descrição dos procedimentos empregados nas medições, com detalhamento dos pontos medidos e o mapeamento das intensidades máximas atingidas em situação de simulação de emissão em potência nominal de funcionamento, segundo o projeto técnico do equipamento e com todas as faixas de frequência ocupadas, contendo o número máximo de canais e a potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação.
4 - Descrição técnica detalhada das antenas, com todas as especificações e os parâmetros de operação, dos meios de sustentação, do aterramento e de outros dados pertinentes à engenharia construtiva, inclusive potência total de operação e tecnologia de funcionamento.
5 - Resultado das medidas de densidade de potência, em W/cm², em cada ponto de medição devida à radiação eletromagnética de fundo, excluída a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da nova instalação.
6 - Resultado das medidas de densidade de potência total, em W/cm², em cada ponto de medição, contabilizando a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da instalação em estudo, destacando as piores situações encontradas em pontos sujeitos à exposição humana, com exceção das pessoas que trabalham na manutenção das antenas.
7 - Cópia de documentos comprobatórios da calibração do equipamento de medição empregado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei n° 158/2003)
Estabelece normas específicas para o licenciamento de Estação Rádio-Base - ERB -, microcélulas de telefonia celular móvel e fixa e equipamentos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A construção, a instalação, a localização e a operação de Estação Rádio-Base -ERB - de telecomunicações na faixa de 100 kHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz) com estrutura em torre e similar obedecerão as determinações contidas nesta norma e dependerão de prévio licenciamento ambiental junto ao COPAM, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Parágrafo único - Ficam excluídas da relação citada no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I - antenas transmissoras de rádio e televisão;
II - radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias;
III - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
IV - produtos comercializados como bens de consumo, tais como: fornos de microondas, brinquedos de controle remoto.
Art. 2° - Para a instalação e a operação dos equipamentos de que trata esta lei serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP (International Commission on Non- Ionizing Radiation Protection) ou outra que vier a substituí-la, sem prejuízo no disposto no art. 6°, parágrafo único, e no art. 11, §1°.
Parágrafo único - As mediações e o laudo radiométrico tratados nesta lei deverão atender às técnicas e aos requisitos mínimos relacionados no anexo desta lei.
Art. 4° - O COPAM somente apreciará o expediente para o licenciamento ambiental que já tenha tido a conformidade legal do empreendimento devidamente constatada e atestada pela Secretaria de Estado da Cultura e pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1° - Cabe à Secretaria de Estado da Saúde a análise do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA -, elaborado pelas instaladoras.
§ 2° - Em caso de modificação e ampliação da instalação da estrutura de suporte, o COPAM deverá avaliar se o projeto atende às normas em vigor.
Art. 4° - O licenciamento ambiental a que se refere o “caput” deste artigo é integral, sendo sua primeira etapa destinada, respectivamente, à apreciação dos requerimentos da Licença Prévia -LP -, da Licença de Implantação - LI -, e da Licença de Operação - LO.
§ 1° - O licenciamento ambiental a que se refere o “caput” deste artigo é integral, sendo sua primeira etapa destinada à análise da Licença Prévia - LP -, mediante a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
§ 2° - No estudo de impacto ambiental será observado o aspecto locacional da ERB em vista da proximidade de residência, prédio residencial e edificação de uso intensivo: conjuntos residenciais, escola, creche, berçário, hospital, maternidade e similares, na área de estudo.
§ 3° - Sempre que tecnicamente viável, deverão ser utilizados postes cônicos metálicos, visando a minimizar os impactos visuais causados pela estrutura da ERB, evitando-se, assim, a utilização de estrutura treliçadas.
§ 4° - No Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - deverá ser apresentado mapeamento em forma de cadastro em meio físico e magnético das ERBs e das antenas já existentes, bem como as interferências urbanísticas significativas na área de estudo em vista dos efeitos ambientais dos campos eletromagnéticos e do impacto visual.
§ 5° - Somente será concedido licenciamento ambiental para a ERB que estiver a uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) de outra ERB, sem prejuízo de nenhum artigo.
Art. 5° - Para a concessão de Licença Prévia - LP -, serão observados os parâmetros de distanciamento mínimo da base da torre da antena, em relação à divisa dos imóveis ocupados por:
I - hospital, maternidade, clínicas médicas e similares, berçário, escolas, creche e igreja, 200m (duzentos metros);
II - residências, conjuntos residenciais e rodovias, 30m (trinta metros) ou uma vez e meia a altura da antena para o caso de antenas com altura igual ou superior a 20m (vinte metros).
Parágrafo único - Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse a 100 W/cm² (cem microwatts por centímetro quadrado) em qualquer local do território estadual.
Art. 6° - Para análise da Licença de Implantação - LI -, o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Controle Ambiental - RCA - e o Plano de Controle Ambiental - PCA -, conforme roteiro a ser fornecido pelo COPAM, acompanhado de laudo radiométrico da situação preexistente.
Parágrafo único - Não será emitida Licença de Implantação - LI - para antenas transmissoras em locais onde o nível de radiação existente produza densidade de potência total acima do limite de tolerância estabelecido no art. 5°, parágrafo único.
Art. 7° - Para análise da Licença de Operação - LO - o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico da situação a ser licenciada num raio de 200m (duzentos metros).
Parágrafo único - As medições requeridas para o laudo citado no “caput” deste artigo deverão ser formalmente comunicadas ao COPAM com antecedência mínima de quinze dias para que este possa proceder a seu acompanhamento e realizar vistoria a fim de verificar se a implantação do projeto se deu em conformidade com o aprovado quando da concessão da Licença de Implantação - LI.
Art. 8° - Não será autorizada a instalação de ERB, antenas transmissoras, microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins em:
I - zona de preservação ambiental;
II - canteiro central de rodovias estaduais;
III- rodovias estaduais;
IV - parques;
V - escolas;
VI - centros culturais;
VII - museus;
VIII - teatros;
IX - entorno de equipamentos de interesse paisagístico.
Art. 9º - Nos locais onde as densidades de potência totais ultrapassem os limites estipulados nesta lei, deverão ser desativadas as antenas transmissoras responsáveis pelo excesso de radiação até a completa regularização do empreendimento, que dependerá da adequação da fonte de emissão.
Parágrafo único - Serão realizadas medições radiométricas com a interrupção alternada das emissões dos envolvidos para diagnóstico e apuração de responsabilidades.
Art. 10 - O laudo radiométrico requerido nas etapas do licenciamento ambiental, submetido à apreciação do COPAM, deverá ser elaborado por físico ou engenheiro da área de radiação eletromagnética, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de classe específica.
Art. 11 - Todas as instalações de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverão ser realizadas de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida em qualquer período, não ultrapasse o limite de exposição desta normatização.
Parágrafo único - A avaliação das radiações deverá conter medições de nível de densidade de potências, em qualquer período, em situação de pleno funcionamento, ou seja, quando estiver com sua capacidade máxima de operação.
Art. 12 - No caso de ERB, na impossibilidade de garantir que todos os equipamentos estejam simultaneamente acionados, as medições serão realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico sejam considerados.
Art. 13 - Após o licenciamento, a instaladora deverá fazer um monitoramento das radiações num raio de 200m (duzentos metros), apresentando semestralmente no COPAM laudo radiométrico conforme diretrizes estabelecidas nesta lei e em seu anexo.
Art. 14 - As mediações deverão ser realizadas com equipamentos calibrados e aferidos em laboratórios credenciados pelo INMETRO, devidamente comprovados, dentro das especificações do fabricante, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse.
§ 1° - As mediações deverão ser feitas levando-se em conta a média espacial, com medidor de intensidade de campo dotado de antena isotrópica (unidirecional), conforme recomendações normativas.
§ 2° - As medidas do campo elétrico e do campo magnético serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas num raio de 200m (duzentos metros) com o correspondente cálculo da densidade de potência equivalente na faixa de freqüência abaixo de 50 (cinqüenta) MHz.
§ 3° - As medidas de densidade de potência serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas num raio de 200m (duzentos metros) por equipamentos que meçam a densidade de potência por integração do espectro eletromagnético entre 50 (cinqüenta) MHz.
Art. 15 - A edificação que abriga uma ERB deverá seguir normas de segurança, mantendo as áreas das torres propriamente isoladas, com grades de segurança e avisos.
Art. 16 - Os locais expostos à radiação deverão ser sinalizados com placas de advertência, utilizando a simbologia padronizada em norma específica, bem como identificação da concessionária responsável, nome e telefone do profissional habilitado responsável, mediante instalação de placa de metal com dimensões de 100cm (cem centímetros) x 100cm (cem centímetros).
Art. 17 - Nos casos de antenas em funcionamento irregular, terão prazo concedido de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, para regularização, e o não-cumprimento implicará o indeferimento ou a cassação da Licença de Operação.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos empreendimentos implantados citados no “caput” deste artigo deverão apresentar um cronograma com identificação das ERBs existentes com suas respectivas datas para o cumprimento das exigências legais, num prazo não superior a noventa dias.
Art. 18 - Cabe aos fabricantes dos aparelhos celulares a troca de todo o invólucro e das antenas dos aparelhos que estão no mercado, sem nenhum ônus para o consumidor, num prazo não superior a seis meses a partir da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - Todo fabricante deve informar a quantidade de radiofreqüência emitida pelo aparelho em um selo colado no telefone.
Art. 19 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária de serviço de telefonia celular às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), duplicada no caso de reincidência;
III - embargo;
IV - interdição.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.
Dalmo Ribeiro Silva
Anexo
Relatório Radiométrico
Dados que o laudo radiométrico deve conter:
1 - Dados construtivos e especificações da instalação e data de início de operação.
2 - Mapa contendo a localização e a identificação das antenas - inclusive os respectivos diagramas de irradiação nos planos horizontal e vertical - edificações, imóveis vizinhos e vias públicas existentes.
3 - Descrição dos procedimentos empregados nas medições, com detalhamento dos pontos medidos e o mapeamento das intensidades máximas atingidas em situação de simulação de emissão em potência nominal de funcionamento, segundo o projeto técnico do equipamento e com todas as faixas de frequência ocupadas, contendo o número máximo de canais e a potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação.
4 - Descrição técnica detalhada das antenas, com todas as especificações e os parâmetros de operação, dos meios de sustentação, do aterramento e de outros dados pertinentes à engenharia construtiva, inclusive potência total de operação e tecnologia de funcionamento.
5 - Resultado das medidas de densidade de potência, em W/cm², em cada ponto de medição devida à radiação eletromagnética de fundo, excluída a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da nova instalação.
6 - Resultado das medidas de densidade de potência total, em W/cm², em cada ponto de medição, contabilizando a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da instalação em estudo, destacando as piores situações encontradas em pontos sujeitos à exposição humana, com exceção das pessoas que trabalham na manutenção das antenas.
7 - Cópia de documentos comprobatórios da calibração do equipamento de medição empregado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.