PL PROJETO DE LEI 744/2007
PROJETO DE LEI Nº 744/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 49/2003)
Dispõe sobre a participação do Estado em consórcio interestadual, consórcio entre entidades estaduais e incentivo à celebração de consórcios intermunicipais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º - Para os fins desta lei, considera-se consórcio público o ajuste administrativo, sem personalidade jurídica, entre entes públicos do mesmo nível e espécie, para a consecução de objetivos comuns.
Art. 2º - Os consórcios públicos serão administrados e executados por um dos entes consorciados.
Art. 3º - Na administração do consórcio, observar-se-ão os princípios da administração pública, o procedimento licitatório nas contratações de obras, serviços e compras, os sistemas de controle interno e externo e os métodos de registros próprios dos entes públicos e, ainda, a prestação de contas aos demais consorciados.
Art. 4º - Poderão ser objeto de consórcio, entre outras que se mostrem necessárias, as atividades relacionadas a:
I - política agrícola e agrária;
II - meio ambiente e recursos naturais;
III - saúde;
IV - educação, cultura e desporto;
V - ciência e tecnologia;
VI - saneamento;
VII - habitação;
VIII - seguridade social;
IX - assistência social;
X - transporte e obras públicas.
Seção II
Da Participação do Estado em Consórcios Interestaduais
Art. 5º - Para a satisfação de necessidades de interesse comum, o Estado poderá associar-se a outros Estados, inclusive para prestação de serviços públicos, nos limites de sua competência.
§ 1º - Tratando-se de atividades de natureza contínua, fica o Estado autorizado a transferir, total ou parcialmente, os encargos, serviços, pessoal e bens aos demais consorciados, desde que isso se mostre essencial à continuidade das atividades objeto do consórcio.
§ 2º - A transferência de encargos, serviços e bens pertencentes ao Estado pode dar-se em caráter temporário ou definitivo, dependendo, neste último caso, de prévia avaliação e demonstração de que não prejudicará outras atividades do Estado.
§ 3º - O Estado poderá, autorizado por lei específica, e em conjunto com os demais consorciados, participar da constituição de pessoa jurídica de direito privado, que desempenhará, em relação ao consórcio, apenas atividades-meio.
Art. 6º - A celebração de consórcio pelo Estado depende de prévia aprovação de plano de ação, a cargo da Secretaria cujas atividades correspondam ao objeto do consórcio, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - identificação do objeto;
II - objetivos ou benefícios almejados;
III - forma de participação do Estado;
IV - prazo de duração, se for o caso;
V - recursos orçamentários e financeiros com que o Estado participará;
VI - cronograma de desembolso.
Art. 7º - O plano de ação será aprovado pelo Governador, ouvido o conselho correspondente às atividades objeto do consórcio, o qual contará com a participação da sociedade civil, preferindo-se a composição paritária em relação aos demais integrantes.
Art. 8º - O consórcio será firmado pelo Governador e pelo Secretário da pasta que tenha afinidade com o objeto do consórcio.
Art. 9º - Além do disposto no art. 3º, o Estado prestará contas da sua participação no consórcio, semestralmente, ao conselho de que trata o art. 7º.
Seção III
Do Consórcio de Entidades Estaduais
Art. 10 - As entidades autárquicas e fundacionais do Estado, nos limites de suas finalidades, poderão celebrar consórcios públicos, observado o disposto no art. 3º, nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no art. 6º.
Art. 11 - Os consórcios públicos de que trata o artigo anterior contarão, na sua organização, com atribuições definidas no termo consorcial, com:
I - um Colegiado de Presidentes das entidades, ou equivalentes;
II - um Conselho Diretor, composto por responsáveis pelas atividades técnicas das entidades;
III - uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes das entidades.
Parágrafo único - O termo consorcial disporá, ainda, sobre os direitos e obrigações dos consorciados, vinculação às obrigações assumidas, forma e condições de participação, de retirada, de ingresso e reingresso no consórcio.
Art. 12 - Os direitos e as obrigações perante terceiros serão assumidos pela entidade administradora, observados os arts. 1º e 3º desta lei, em nome do consórcio, após deliberação do Conselho Diretor e do Colegiado de Presidentes.
Parágrafo único - As entidades consorciadas respondem solidariamente pelos atos do administrador.
Art. 13 - O Estado poderá cooperar com o consórcio mediante convênio, com recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos, na medida de suas disponibilidades, observadas as normas legais pertinentes.
Seção IV
Do Incentivo à Celebração de Consórcios Intermunicipais
Art. 14 - O Estado incentivará a celebração de consórcios intermunicipais que tenham por objeto o disposto no art. 4º e seus incisos, nos limites da competência municipal.
Parágrafo único - A política de incentivo a que se refere esta lei dar-se-á sob forma de cooperação técnica, financeira, material e humana, mediante convênio, inclusive com orientação à organização dos consórcios, sua implantação e análise das condições adequadas para avaliação de investimentos.
Art. 15 - Os consórcios intermunicipais, para os benefícios desta lei, atenderão ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 9º e seguintes.
Art. 16 - Os consórcios intermunicipais contarão, na sua organização, com atribuições definidas no termo consorcial, observado o parágrafo único do art. 11, com:
I - um Colegiado de Prefeitos;
II - um Conselho Diretor, composto pelos Secretários Municipais respectivos;
III - uma Comissão Executiva, composta por representantes técnicos dos municípios consorciados por meio do administrador, que deverá ter entre as suas atribuições:
a) a administração e prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado;
b) a execução, por meio da Comissão Executiva, das deliberações do Colegiado de Prefeitos e do Conselho Diretor.
Art. 17 - O plano de ação do consórcio intermunicipal, a ser aprovado pelos respectivos Prefeitos, será submetido à apreciação do conselho correspondente às atividades objeto do consórcio de cada município partícipe, o qual contará com a participação da sociedade civil, preferindo-se a composição paritária em relação aos demais integrantes.
Art. 18 - O disposto nesta seção não pode ser condição para o recebimento de recursos garantidos na legislação federal.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à execução desta lei serão previstos nas dotações orçamentárias respectivas.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.618, de 4 de outubro de 1994.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.
Carlos Pimenta
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 49/2003)
Dispõe sobre a participação do Estado em consórcio interestadual, consórcio entre entidades estaduais e incentivo à celebração de consórcios intermunicipais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º - Para os fins desta lei, considera-se consórcio público o ajuste administrativo, sem personalidade jurídica, entre entes públicos do mesmo nível e espécie, para a consecução de objetivos comuns.
Art. 2º - Os consórcios públicos serão administrados e executados por um dos entes consorciados.
Art. 3º - Na administração do consórcio, observar-se-ão os princípios da administração pública, o procedimento licitatório nas contratações de obras, serviços e compras, os sistemas de controle interno e externo e os métodos de registros próprios dos entes públicos e, ainda, a prestação de contas aos demais consorciados.
Art. 4º - Poderão ser objeto de consórcio, entre outras que se mostrem necessárias, as atividades relacionadas a:
I - política agrícola e agrária;
II - meio ambiente e recursos naturais;
III - saúde;
IV - educação, cultura e desporto;
V - ciência e tecnologia;
VI - saneamento;
VII - habitação;
VIII - seguridade social;
IX - assistência social;
X - transporte e obras públicas.
Seção II
Da Participação do Estado em Consórcios Interestaduais
Art. 5º - Para a satisfação de necessidades de interesse comum, o Estado poderá associar-se a outros Estados, inclusive para prestação de serviços públicos, nos limites de sua competência.
§ 1º - Tratando-se de atividades de natureza contínua, fica o Estado autorizado a transferir, total ou parcialmente, os encargos, serviços, pessoal e bens aos demais consorciados, desde que isso se mostre essencial à continuidade das atividades objeto do consórcio.
§ 2º - A transferência de encargos, serviços e bens pertencentes ao Estado pode dar-se em caráter temporário ou definitivo, dependendo, neste último caso, de prévia avaliação e demonstração de que não prejudicará outras atividades do Estado.
§ 3º - O Estado poderá, autorizado por lei específica, e em conjunto com os demais consorciados, participar da constituição de pessoa jurídica de direito privado, que desempenhará, em relação ao consórcio, apenas atividades-meio.
Art. 6º - A celebração de consórcio pelo Estado depende de prévia aprovação de plano de ação, a cargo da Secretaria cujas atividades correspondam ao objeto do consórcio, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - identificação do objeto;
II - objetivos ou benefícios almejados;
III - forma de participação do Estado;
IV - prazo de duração, se for o caso;
V - recursos orçamentários e financeiros com que o Estado participará;
VI - cronograma de desembolso.
Art. 7º - O plano de ação será aprovado pelo Governador, ouvido o conselho correspondente às atividades objeto do consórcio, o qual contará com a participação da sociedade civil, preferindo-se a composição paritária em relação aos demais integrantes.
Art. 8º - O consórcio será firmado pelo Governador e pelo Secretário da pasta que tenha afinidade com o objeto do consórcio.
Art. 9º - Além do disposto no art. 3º, o Estado prestará contas da sua participação no consórcio, semestralmente, ao conselho de que trata o art. 7º.
Seção III
Do Consórcio de Entidades Estaduais
Art. 10 - As entidades autárquicas e fundacionais do Estado, nos limites de suas finalidades, poderão celebrar consórcios públicos, observado o disposto no art. 3º, nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no art. 6º.
Art. 11 - Os consórcios públicos de que trata o artigo anterior contarão, na sua organização, com atribuições definidas no termo consorcial, com:
I - um Colegiado de Presidentes das entidades, ou equivalentes;
II - um Conselho Diretor, composto por responsáveis pelas atividades técnicas das entidades;
III - uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes das entidades.
Parágrafo único - O termo consorcial disporá, ainda, sobre os direitos e obrigações dos consorciados, vinculação às obrigações assumidas, forma e condições de participação, de retirada, de ingresso e reingresso no consórcio.
Art. 12 - Os direitos e as obrigações perante terceiros serão assumidos pela entidade administradora, observados os arts. 1º e 3º desta lei, em nome do consórcio, após deliberação do Conselho Diretor e do Colegiado de Presidentes.
Parágrafo único - As entidades consorciadas respondem solidariamente pelos atos do administrador.
Art. 13 - O Estado poderá cooperar com o consórcio mediante convênio, com recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos, na medida de suas disponibilidades, observadas as normas legais pertinentes.
Seção IV
Do Incentivo à Celebração de Consórcios Intermunicipais
Art. 14 - O Estado incentivará a celebração de consórcios intermunicipais que tenham por objeto o disposto no art. 4º e seus incisos, nos limites da competência municipal.
Parágrafo único - A política de incentivo a que se refere esta lei dar-se-á sob forma de cooperação técnica, financeira, material e humana, mediante convênio, inclusive com orientação à organização dos consórcios, sua implantação e análise das condições adequadas para avaliação de investimentos.
Art. 15 - Os consórcios intermunicipais, para os benefícios desta lei, atenderão ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 9º e seguintes.
Art. 16 - Os consórcios intermunicipais contarão, na sua organização, com atribuições definidas no termo consorcial, observado o parágrafo único do art. 11, com:
I - um Colegiado de Prefeitos;
II - um Conselho Diretor, composto pelos Secretários Municipais respectivos;
III - uma Comissão Executiva, composta por representantes técnicos dos municípios consorciados por meio do administrador, que deverá ter entre as suas atribuições:
a) a administração e prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado;
b) a execução, por meio da Comissão Executiva, das deliberações do Colegiado de Prefeitos e do Conselho Diretor.
Art. 17 - O plano de ação do consórcio intermunicipal, a ser aprovado pelos respectivos Prefeitos, será submetido à apreciação do conselho correspondente às atividades objeto do consórcio de cada município partícipe, o qual contará com a participação da sociedade civil, preferindo-se a composição paritária em relação aos demais integrantes.
Art. 18 - O disposto nesta seção não pode ser condição para o recebimento de recursos garantidos na legislação federal.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à execução desta lei serão previstos nas dotações orçamentárias respectivas.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.618, de 4 de outubro de 1994.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2007.
Carlos Pimenta
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.