MSG MENSAGEM 72/2007

“MENSAGEM Nº 72/2007*

Belo Horizonte, 25 de julho de 2007.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 17.678, que dispõe sobre a utilização, por terceiros, de bem patrimonial do Estado, das autarquias e das fundações públicas e dá outras providências.

Ouvida a Secretaria de Estado de Cultura manifestou-se da seguinte maneira:

Razões do Veto:

“A Proposição de Lei nº 17.678, que dispõe sobre a utilização, por terceiros, de bem patrimonial do Estado, das autarquias e das fundações padece de vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que interfere em atividade típica do Chefe do Poder Executivo, ao pretender ditar o conteúdo e impor ao Executivo o exercício de prerrogativas de natureza discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.

Embora a Constituição Mineira atribua, em seu art. 61, XVI, à Assembléia Legislativa o poder de dispor sobre bens públicos, não se pode emprestar a esse dispositivo o condão de eclipsar o poder de o Executivo, sem limitação quanto à destinação, desde que motivado pelo interesse público, dar a destinação que julgar a melhor para imóveis de propriedade do Estado. Ou seja: nenhuma lei pode impor limites ou retirar parcela da autonomia discricionária constitucionalmente atribuída ao Chefe do Poder Executivo quanto à utilização dos bens imóveis do Estado.

Acrescente-se que a referida proposição, ao dispor em seu art. 5º que os bens imóveis públicos de valor artístico, histórico ou cultural poderão ser utilizados por terceiros para fins exclusivamente culturais, poderia trazer prejuízos irreparáveis exatamente ao setor cultural, uma vez que impediria o Estado de auferir receitas outras destinadas à manutenção de projetos culturais, inviabilizando, por completo, sua execução. Em todo o mundo a exploração de atividades como cafés e livrarias, por exemplo, ajudam a sustentar centros culturais de porte e significância.

À guisa de exemplo, seria também vedada ao Estado a instalação de centro educacional ou a cessão de um imóvel de valor artístico, histórico ou cultural para uma representação consular estrangeira, sem razão e amparo normativo.

Veja-se que não se diz, aqui, que a escolha de quem venha a explorar espaços comerciais acessórios nos prédios públicos será escolhido sem as cautelas legais, inclusive a realização de processo licitatório, nos termos da legislação vigente.”

São essas as razões, Senhor Presidente, que me levam a opor veto total à Proposição de Lei nº 17.678, devolvendo-a ao necessário reexame dos senhores membros da Assembléia Legislativa.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.