PL PROJETO DE LEI 625/2007
PROJETO DE LEI Nº 625/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 1.595/2004)
Dispõe sobre a interrupção no abastecimento de água e na coleta de esgoto por falta de pagamento da conta de consumo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A falta de pagamento pela prestação do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, prestado por concessionária pertencente à administração pública do Estado, sujeita o cliente ou titular do imóvel à interrupção do fornecimento, respeitados os seguintes prazos e condições:
I - quinze dias após o vencimento de duas contas consecutivas;
II - setenta e cinco dias após o vencimento de uma conta sem que tenha sido efetuado o pagamento;
III - comunicação por escrito ao cliente sobre a possível interrupção, informando o mês e o valor da inadimplência, por prazo não inferior a quinze dias;
IV - é vedada a inscrição do cliente inadimplente nos serviços de proteção ao crédito.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2007.
Weliton Prado
Justificação: O Decreto nº 43.753, de 19/2/2004, aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto Prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG. Os artigos que disciplinam a cobrança dos serviços e as sanções assim dispõem:
“Art. 109 - A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o cliente ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade, conforme norma específica.
§ 1º - A falta de pagamento da conta sujeita o cliente ou titular do imóvel, imediatamente após o vencimento dela, independentemente de outras sanções, à interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.
§ 2º - A COPASA-MG poderá inscrever os clientes inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito.
§ 3º - As impugnações sobre os dados constantes da conta, procedentes ou não, quando apresentadas após seu vencimento, não eximem o cliente do pagamento do acréscimo por impontualidade, relativamente aos valores incontroversos.
...................................
Art. 116 - As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água e da coleta de esgoto correrão por conta do cliente ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.”.
Como se pode constatar, o cliente da COPASA-MG é submetido a quatro tipos de sanção no caso de falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada. São eles: acréscimo por impontualidade, imediata interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto, inscrição nos serviços de proteção ao crédito e taxa para o restabelecimento do fornecimento.
Raramente se deve encontrar, mesmo nas relações comerciais privadas, tratamento tão severo e punitivo ao consumidor pelo simples desvio de não se pagar a conta em dia, o que pode ocorrer com qualquer cidadão pelos mais variados motivos, principalmente em um País onde o setor público tem o costume de atrasar o salário de seus servidores de dez a vinte dias, sendo, às vezes, bem mais do que isso no caso de seus fornecedores.
Certamente existe enorme agravante em comportamento tão desrespeitoso para com o consumidor, pois trata-se do fornecimento de um bem essencial à vida do cidadão, a água.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 433/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.595/2004)
Dispõe sobre a interrupção no abastecimento de água e na coleta de esgoto por falta de pagamento da conta de consumo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A falta de pagamento pela prestação do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, prestado por concessionária pertencente à administração pública do Estado, sujeita o cliente ou titular do imóvel à interrupção do fornecimento, respeitados os seguintes prazos e condições:
I - quinze dias após o vencimento de duas contas consecutivas;
II - setenta e cinco dias após o vencimento de uma conta sem que tenha sido efetuado o pagamento;
III - comunicação por escrito ao cliente sobre a possível interrupção, informando o mês e o valor da inadimplência, por prazo não inferior a quinze dias;
IV - é vedada a inscrição do cliente inadimplente nos serviços de proteção ao crédito.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2007.
Weliton Prado
Justificação: O Decreto nº 43.753, de 19/2/2004, aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto Prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG. Os artigos que disciplinam a cobrança dos serviços e as sanções assim dispõem:
“Art. 109 - A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o cliente ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade, conforme norma específica.
§ 1º - A falta de pagamento da conta sujeita o cliente ou titular do imóvel, imediatamente após o vencimento dela, independentemente de outras sanções, à interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.
§ 2º - A COPASA-MG poderá inscrever os clientes inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito.
§ 3º - As impugnações sobre os dados constantes da conta, procedentes ou não, quando apresentadas após seu vencimento, não eximem o cliente do pagamento do acréscimo por impontualidade, relativamente aos valores incontroversos.
...................................
Art. 116 - As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água e da coleta de esgoto correrão por conta do cliente ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.”.
Como se pode constatar, o cliente da COPASA-MG é submetido a quatro tipos de sanção no caso de falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada. São eles: acréscimo por impontualidade, imediata interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto, inscrição nos serviços de proteção ao crédito e taxa para o restabelecimento do fornecimento.
Raramente se deve encontrar, mesmo nas relações comerciais privadas, tratamento tão severo e punitivo ao consumidor pelo simples desvio de não se pagar a conta em dia, o que pode ocorrer com qualquer cidadão pelos mais variados motivos, principalmente em um País onde o setor público tem o costume de atrasar o salário de seus servidores de dez a vinte dias, sendo, às vezes, bem mais do que isso no caso de seus fornecedores.
Certamente existe enorme agravante em comportamento tão desrespeitoso para com o consumidor, pois trata-se do fornecimento de um bem essencial à vida do cidadão, a água.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 433/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.