PL PROJETO DE LEI 596/2007
Projeto de lei nº 596/2007
Altera a Lei n° 5.960, de 1° de agosto de 1972, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - O art. 207 da Lei n° 5.960, de 1° de agosto de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 207 - A Taxa Florestal, que será cobrada de acordo com tabela anexa a esta lei, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia delegado pelo Poder Executivo ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, autarquia criada pela Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962, com o objetivo de propor e executar a política florestal do Estado, promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, viabilizar o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e realizar pesquisas em biomassa e diversidade, por meio, entre outras, das seguintes ações:
I - fiscalização das atividades de exploração de florestas e da fauna silvestre e aquática, visando a sua conservação, proteção e desenvolvimento;
II - disciplinamento, fiscalização, licenciamento e controle da exploração, utilização e consumo de matérias primas oriundas das florestas e da biodiversidade;
III - coordenação e promoção de ações preventivas, de controle e de combate a queimadas e incêndios florestas;
§ 6° - A fiscalização a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo inclui o monitoramento do processo de aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes do desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal do Estado, bem como a identificação da origem dos produtos consumidos, produzidos ou em trânsito no território do Estado.".
Art. 2° - O Anexo II à Lei n° 12.425, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal (a que se refere o art. 7° da Lei n° 12.425, de 27 de dezembro de 1996)
Código |
Especificação |
UNID. |
UFEMG |
Classe |
|||
(...) |
(...) |
||
1.01 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
m³ |
1,04 |
(...) |
(...) |
||
1.03 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m³ |
4,61". |
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.