PL PROJETO DE LEI 46/2007

PROJETO DE LEI Nº 46/2007

Dispõe sobre a instalação de placas educativas de trânsito nos estacionamentos de veículos dos estabelecimentos industriais, comerciais, rodoviárias, aeroportos, particulares e às margens das rodovias estaduais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de placas educativas nos estacionamentos de veículos, pagos ou não, nos estabelecimentos industriais, comerciais, rodoviárias, aeroportos, particulares e às margens das rodovias estaduais.

§ 1º - Entende-se por estabelecimento industrial e comercial fábricas, “shopping centers”, galerias, supermercados, lojas de material de construção, postos de gasolina, instituições financeiras e similares.

§ 2º - Nas placas educativas deverão constar informações aos pedestres e aos condutores de veículos sobre travessia de pedestres na faixa de segurança, redução da velocidade na entrada e na saída do estacionamento e utilização do cinto de segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos empresariais situados às margens das rodovias, que mantêm estacionamentos de veículos, deverão colocar placas educativas contendo informações aos condutores de veículos e aos pedestres sobre o que dispõe o § 2º deste artigo, a indicação para a travessia da rodovia, a obrigatoriedade da utilização de passarelas e a proibição do uso de aparelho celular, estando o usuário na direção.

Art. 2º - As placas educativas a que se refere o art. 1º e seus parágrafos deverão ser instaladas em locais de fácil visibilidade nas entradas, saídas, esquinas e cruzamentos dos estacionamentos, proporcionando aos condutores e pedestres sua leitura, para a prevenção de acidentes de trânsito.

Art. 3º - O não-cumprimento desta lei implicará multa de 50 Ufemgs (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: O objetivo desta proposição é tornar as normas do trânsito acessíveis a todos os condutores e pedestres, para sua maior segurança, pois só através de uma campanha educativa conseguiremos melhorar o dia-a-dia do trânsito. A maioria dos acidentes se dão por desrespeito às normas de trânsito, tanto por parte dos condutores como por parte dos pedestres. Assim, acreditamos que, através de placas educativas contendo os comandos apresentados no projeto, conseguiremos coibir atitudes em desacordo com as normas. Às margens de nossas rodovias, cada vez mais instalam-se estabelecimentos comerciais, empresas, “shoppings” e outros estabelecimentos afins, gerando riscos de acidentes devido ao grande fluxo de veículos que entram e saem nesses locais. Desta maneira, as placas informativas, indicando os locais de acesso, com certeza diminuirão a ocorrência de acidentes.

Ante o exposto e devido à relevância da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.