PL PROJETO DE LEI 439/2007
PROJETO DE LEI Nº 439/2007
(EX-PROJETO DE LEI N° 678/2003)
Dispõe sobre bloqueador de celulares em presídios, casas de detenção, penitenciárias, cadeias e distritos policiais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo obrigado a instalar Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações – BSR - nas penitenciárias, nas casas de detenção, nos presídios, nos distritos policiais e nas cadeias públicas no Estado.
Art. 2° - A antena utilizada no sistema de bloqueios de sinais de radiocomunicações deve ser certificada e homologada de acordo com a regulamentação específica emitida ou adotada pela ANATEL.
Art. 3° - A potência entregue pelo transmissor à antena deve ser a mínima necessária à realização efetiva do bloqueio dos serviços de radiocomunicação.
Art. 4° - As faixas de radiofreqüências para operação de BSR são as previstas nos regulamentos de canalização e condições de uso das faixas de radiofreqüências utilizadas para acesso a serviços de telecomunicações.
Art. 5° - O BSR não deve interferir em radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências fora dos limites estabelecidos para interferência com a finalidade de bloqueio de sinais de radiocomunicações.
Art. 6° - A ação do BSR deve ser eficaz para toda e qualquer tecnologia aplicável aos serviços de radiocomunicações utilizados na localidade selecionada.
Art. 7° - O BSR e os demais equipamentos do sistema de bloqueio de sinais de radiocomunicações devem ser resistentes às condições ambientais relativas a ambientes externos, sujeitos a intempéries.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2007.
Leonardo Moreira
Justificação: O processo de bloqueio de celulares consiste em instalar equipamento destinado a bloquear sinais de radiocomunicação. A sociedade brasileira convive com a insegurança diária gerada pelo avanço da marginalidade em todos os segmentos. Embora a telefonia celular tenha surgido para facilitar a vida dos cidadãos, há uma modalidade de telefone celular recentemente utilizada por marginais, a dos celulares pré-pagos, que têm motivado a realização de inúmeras ocorrências policiais lamentáveis, entre essas, a de seqüestros, a de formação e comando de quadrilhas.
A fim de preservar o que nos é possível no âmbito de nosso Estado e com o desejo de que outros Estados acompanhem o mesmo processo, apresentamos este projeto de lei, acreditando que, dessa forma, serão minimizadas as oportunidades do uso desregrado de telefones celulares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI N° 678/2003)
Dispõe sobre bloqueador de celulares em presídios, casas de detenção, penitenciárias, cadeias e distritos policiais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo obrigado a instalar Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações – BSR - nas penitenciárias, nas casas de detenção, nos presídios, nos distritos policiais e nas cadeias públicas no Estado.
Art. 2° - A antena utilizada no sistema de bloqueios de sinais de radiocomunicações deve ser certificada e homologada de acordo com a regulamentação específica emitida ou adotada pela ANATEL.
Art. 3° - A potência entregue pelo transmissor à antena deve ser a mínima necessária à realização efetiva do bloqueio dos serviços de radiocomunicação.
Art. 4° - As faixas de radiofreqüências para operação de BSR são as previstas nos regulamentos de canalização e condições de uso das faixas de radiofreqüências utilizadas para acesso a serviços de telecomunicações.
Art. 5° - O BSR não deve interferir em radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências fora dos limites estabelecidos para interferência com a finalidade de bloqueio de sinais de radiocomunicações.
Art. 6° - A ação do BSR deve ser eficaz para toda e qualquer tecnologia aplicável aos serviços de radiocomunicações utilizados na localidade selecionada.
Art. 7° - O BSR e os demais equipamentos do sistema de bloqueio de sinais de radiocomunicações devem ser resistentes às condições ambientais relativas a ambientes externos, sujeitos a intempéries.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2007.
Leonardo Moreira
Justificação: O processo de bloqueio de celulares consiste em instalar equipamento destinado a bloquear sinais de radiocomunicação. A sociedade brasileira convive com a insegurança diária gerada pelo avanço da marginalidade em todos os segmentos. Embora a telefonia celular tenha surgido para facilitar a vida dos cidadãos, há uma modalidade de telefone celular recentemente utilizada por marginais, a dos celulares pré-pagos, que têm motivado a realização de inúmeras ocorrências policiais lamentáveis, entre essas, a de seqüestros, a de formação e comando de quadrilhas.
A fim de preservar o que nos é possível no âmbito de nosso Estado e com o desejo de que outros Estados acompanhem o mesmo processo, apresentamos este projeto de lei, acreditando que, dessa forma, serão minimizadas as oportunidades do uso desregrado de telefones celulares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.