PL PROJETO DE LEI 35/2007

PROJETO DE LEI Nº 35/2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de garantia real, por arte de empreendimentos econômicos, na hipótese de risco iminente ao meio ambiente e à população, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Acrescentem-se os seguintes §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 8º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980:

“Art. 8º - (...)

§ 3º - Os órgãos ambientais farão vistorias regulares em intervalos não superiores a um ano, emitindo laudo técnico sobre a implantação e o desenvolvimento das ações ambientais a cargo do empreendedor, bem como sobre a segurança das instalações do respectivo empreendimento.

§ 4º - Qualquer cidadão, organização não governamental ou Município podem, a qualquer tempo, requerer do poder público, de forma fundamentada, a realização da vistoria a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º - O licenciamento de empreendimentos considerados potencialmente nocivos ao meio ambiente e à população dependerá da comprovação, por parte do empreendedor, de sua idoneidade econômico-financeira para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperar ou reabilitar áreas degradadas, assim como aqueles decorrentes de eventuais danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público, facultada sua substituição por instrumentos de garantia, tais como garantia real, carta de fiança bancária ou seguro de responsabilidade civil.

§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16, poderá o poder público, de ofício ou mediante requerimento, na hipótese de risco iminente à vida ou à saúde da população, à integridade do meio ambiente ou à integridade de recursos econômicos, exigir do empreendedor, independentemente da idoneidade econômico-financeira deste, qualquer dos instrumentos de garantia de que trata o parágrafo anterior, cabendo ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental definir o valor da garantia e o prazo para seu oferecimento.

§ 7º - Na hipótese de indeferimento do requerimento a que se refere o parágrafo anterior, ou decorridos quinze dias de sua formulação, sem que ele tenha sido objeto de análise, poderá o Ministério Público, se entender presente o risco iminente a que se refere o parágrafo anterior, requerer judicialmente a apresentação de qualquer das garantias a que se refere o § 3º.

§ 8º - Cessado o risco de que trata o parágrafo anterior, poderá o empreendedor, a critério do poder público, reaver os valores que tenham sido oferecidos em garantia, na forma deste artigo.”.

Art. 2º - O § 2º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - (...)

§ 2º - Em caso de iminente risco à vida ou à saúde da população, à integridade do meio ambiente ou à integridade de recursos econômicos ou do não-oferecimento das garantias a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 8º desta lei, a pena de suspensão de atividades poderá ser aplicada por Secretário de Estado de Meio Ambiente, “ad referendum” do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam”.

Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2007.

Elisa Costa

Justificação: Nos últimos anos, a população mineira assistiu estarrecida à ocorrência de três incidentes, que poderiam ter sido evitados, mas acabaram por resultar em prejuízos econômicos e ambientais, na perda de vidas e na imposição de uma série de transtornos ao povo mineiro. Refiro-me especificamente ao rompimento de uma barragem de rejeitos minerais na localidade denominada Macacos, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ao rompimento de uma barragem de rejeitos do processo industrial da produção de celulose, ocorrido em Cataguases, o qual acabou por contaminar importantes rios dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro e ao recente rompimento da barragem em Miraí da Mineração Rio Pomba Cataguases, com conseqüências desastrosas para o meio ambiente e para a população atingida.

O Poder Executivo e o Poder Legislativo não podem se furtar a enfrentar essa grave e permanente ameaça de acidentes ambientais que representam as cerca de 5 mil barragens de rejeitos industriais existentes em nosso Estado. Destas, apenas 616 foram cadastradas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam -, sendo apenas 12% delas, regularmente fiscalizadas, segundo dados da própria Feam. O restante está sob a responsabilidade do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, e ainda não estão nem mesmo catalogadas.

No trabalho realizado pela fundação, foram identificadas 616 estruturas de barragens em Minas, sendo 193 com alto potencial de dano ambiental, 255 com potencial médio e 168 na classificação baixa.

Esses dados demonstram a gravidade do problema a ser urgentemente enfrentado, com medidas de acompanhamento e fiscalização, para prevenir os riscos, com a instituição de garantias reais por parte do empreendedor, que assegurem a sua capacidade econômico-financeira para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperar ou reabilitar áreas degradadas, assim como aqueles decorrentes de eventuais danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público, no caso de acidentes como o que acabamos de presenciar.

A proposta em apreço, além de permitir que qualquer cidadão ou entidade não governamental requeiram do poder público a realização de vistorias em empreendimentos suspeitos de expor a população e o meio ambiente ao risco, permite que os órgãos estaduais de proteção do meio ambiente exijam dos empreendedores garantias reais suficientes ao custeio das despesas necessárias à recuperação de áreas degradadas e à indenização por eventuais danos a particulares e a bens públicos.

O recente rompimento da barragem da Mineração Rio Pomba Cataguases demonstra a importância de se exigirem, desde já, estas garantias. Após o acidente, o Ministério Público está negociando um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, no qual a mineradora deverá, no prazo de 30 dias, oferecer caução em dinheiro, ou outra garantia no valor de R$2.000.000,00, a ser depositada em conta judicial especialmente criada para esse fim. É evidente o risco e a insegurança a que se submete a população mineira, ao se fazerem essas negociações depois do desastre ocorrido, sem garantias reais de que o empreendedor esteja capacitado para honrá-lo.

Para se ter uma idéia, do tamanho do problema, o relatório divulgado em 19/1/2007, o valor calculado dos prejuízos só no Município de Miraí alcança R$73.985.000,00, referentes apenas aos danos da cidade. A cifra não inclui as perdas de móveis ou objetos pessoais da população. Além de Municípios mineiros, a lama cruzou as divisas e invadiu cidades do Rio de Janeiro. Valor muito superior, portanto, aos R$2.000.000,00 acordados no TAC.

A proposta está em consonância com os dispositivos constitucionais federais e estaduais, pois, a partir da promulgação da Constituição Federal em 5/10/88, as competências do Estado federado foram significativamente ampliadas. Matérias que anteriormente eram atribuídas com exclusividade à União passaram para a esfera da competência legislativa dos Estados e dos Municípios. Assim ocorreu com a legislação de proteção do meio ambiente, da fauna, da pesca, de florestas, de defesa do solo, de controle da poluição e dos recursos naturais e de responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VII e VIII, da Carta Magna. Segundo esse dispositivo constitucional, a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre tais matérias, cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las, para atender às suas peculiaridades, podendo os Estados exercer a competência legislativa plena, na hipótese de inexistência de lei federal sobre normas gerais. Da mesma forma, não há que se falar em vício de inciativa, já que o tema em questão não se encontra relacionado entre os da competência privativa do Poder Executivo, enumerados de forma exaustiva no art. 66, III da Constituição do Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.